Área Azul - Breves considerações acerca da responsabilidade.

ÁREA AZUL: Da constitucionalidade da ÁREA AZUL à responsabilidade objetiva decorrente.

Absolutamente! É apodítica a constitucionalidade da “Lei da ÁREA AZUL” no país. Observe-se, prima facie, que o Munícipio tem competência exclusiva para legislar sobre a sistemática de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, haja vista três importantes linhas congruentes: (I) a previsão constitucional nos arts. 30, incs. I, II, V e VIII, e art. 144, §8º; (II) a norma extraída do art. 24 do CTB (Lei nº 9.503/97); e (III) a exceção do princípio da gratuidade, relativa aos mecanismos de uso comum do domínio público (Código Civil, art. 103). A regra da gratuidade¨ acentua que o domínio público pode em princípio ser utilizado, sob a forma de uso comum, independentemente do pagamento de qualquer prestação pecuniária. Mas esta regra comporta exceções.

Considerando as argumentações contrárias, passamos a examinar de forma breve o tema da responsabilidade civil objetiva (sem averiguação da culpa, CC, art. 927 e ss), em dois aspectos sobre o prisma do Sistema da ÁREA AZUL, tendo-se em tela o que ocorre em Bento Gonçalves: (1) face ao Poder Público, in casu, o Município (CC, art. 41, III) , o concessor ou permissor de serviços de interesses públicos; (2) frente às empresas privadas, concessionárias daqueles.

Iniciamos pela responsabilização civil objetiva das empresas privadas, as quais poderão, por meio de processo licitatório, de acordo com a Lei nº 8.987/85 (art. 2º, II), que regula o art. 175 da Carta da República, agirem no âmbito de seus poderes concessionários sobre o sistema de “parqueamento das vias públicas”. Segundo as Associações dos Magistrados do Brasil e do Ministério Público do Consumidor, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao contrário do de São Paulo e do Rio Grande do Sul, essas empresas privadas, em caso de furtos, danos, e outras situações de prejuízo ao veículo, no âmbito da área azul, estão passíveis da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 3º e 22), podendo o interessado, querendo, demandar na Justiça Especial Cível, em que requererá fixação reparatória na exordial em até 40 salários mínimos, ou renunciando o excedente (Lei nº 9.099/95, arts. 3º, inc. I, e §3º, e art. 21, in fine) – tratando-se de uma via muito mais rápida à satistação do credor; de outro modo, para valores maiores deverá procurar a Justiça Estadual Comum.

Portanto, operada a permissão à essas empresas privadas fiscalizar a ÁREA AZUL, decorre disso um ônus, que é a responsabilização in vigilando. Aliás, acho indefectivelmente contraditório o Tribunal de Justiça do Rio Grandense do Sul reconhecer a natureza dos serviços fiscalizatórios das permissionárias, todavia denegando sua responsabilidade objetiva em favor do suplicante – pois, não resta dúvida que se trata de uma relação consumerista, vez que ceifa o direito de ir e vir da pessoa, onerando-o: assim modernamente emergi o entendimento do TJ-SC (Apelação cível 2003.019568-8), e na mesma linha é plausível como se expressa a AMB.

Assim, o que está redigido nos cartões da ÁREA AZUL deve ser considerado como cláusula ou dispositivo invisível, não-escrito, não-observável, inconstitucional, ao pretender eximir as responsabilidades da concessionária dos, danos, furtos, acidentes, ou qualquer prejuízo que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nos locais delimitados pelo Sistema de ÁREA AZUL. Em outras palavras, as empresas privadas permissionárias desses serviços não estão indenes da responsabilidade civil objetiva sobre os eventos ocorridos na área ou zona azul, como nas hipóteses de furtos, danos e outros prejuízos em seus veículos, pois, estão, as permissionárias, fazendo “as vezes do Poder Público”. O pagamento do tiquete caracteriza uma prestação de serviço. Por outro lado estão isentas de responsabilização em caso de força maior, v.g., destruição dos veículos por desmoronamento de um prédio causado por terremoto (que no Brasil não ocorre), ou deterioração daqueles devido a enchente, estando os veículos, óbvio, na área azul, senão será responsabilidade direta do Poder Público.

De outra banda, pode o interessado optar em demandar face do Município, devido a sua portentosa responsabilidade subsidiária [da Administração Pública], assim pensa o TJ-RS: O Município é parte legítima para compor a lide, não podendo se eximir de suas responsabilidades em decorrência do seu Poder de Polícia (Apelação Cível nº 70010825537); responsabilidade esta irradiada do dispositivo 37, §6º, e consagrada pelo art. 144, §8º, ambos da Constituição Federal. Nesse caso, caberá direito ao ente público promover ação regressiva contra a empresa privada, de acordo com o entendimento sumulado pelo TJ-SC.

Havendo dúvida, basta incluir o Estado e a Concessionária como integrantes do pólo passivo. Persistindo as dúvdias, estou à disposição para esclarece-las.

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