Eleições. Troca de partido político. Possibilidade.

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e o pluralismo político. Ser cidadão, segundo os ensinamentos doutrinários, é o indivíduo poder gozar, sem quaisquer restrições, dos direitos civis e políticos do Estado, participando ativamente do governo. É poder votar e ser votado. Isto é asseverado pela Constituição Federal de 1988.

O voto não está adstrito à pessoa física do candidato, mas sim a toda uma estrutura histórico-política que o reveste, que possibilita a sua inserção no cenário democrático. Na realidade, cada representante está diretamente vinculado a um grupo social que se propõe a organizar, coordenar e instrumentar a vontade do povo com o escopo de assumir o poder e realizar o seu programa de governo. Cada candidato é, pois, um representante do Partido Político ao qual o cidadão optou por confiar a liderança da sociedade.

Ocorre que, nos últimos anos, os candidatos eleitos pelo povo não mais mantinham essa regular continuidade dos serviços conforme era esperado pelo eleitorado, não hesitavam em sair da agremiação, filiando-se a outros Partidos Políticos que até mesmo possuíam ideais antagônicos ao que antes pertenciam. Tais alterações defluiam, principalmente, por motivos pessoais dos candidatos, sobrepondo-se até mesmo aos interesses coletivos dos seus eleitores. Esse descaso prejudica a sociedade.


Da decisão dos tribunais

Diversos partidos políticos recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral na tentativa de reaver os mandatos obtidos pelos candidatos que se desfiliaram após o pleito eleitoral. Na oportunidade, as agremiações e coligações reivindicavam o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houvesse pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.

O TSE, por maioria de seus membros (6 X 1), respondendo à Consulta formulada pelo Partido da Frente Liberal – PFL, atual Democratas, decidiu que o mandato de vereadores, deputados federais e estaduais pertence ao partido e às coligações, e não aos candidatos eleitos. Nesses termos, o parlamentar eleito por uma agremiação que trocar de legenda sem uma justificativa plausível perde o seu mandato, cabendo ao Partido ao qual pertencia originariamente o direito de substituí-lo.

O STF ratificou o entendimento do TSE, no sentido de que os mandatos dos candidatos que trocam de partido pertencem à legenda. Todavia, o STF asseverou que a medida só surtiria efeitos em relação os infiéis que trocassem de legenda a partir do dia 27 de março de 2007, momento em que foi prolatada a decisão do TSE na Consulta formulada pelo então PFL.


Fortalecimento da democracia

A democracia se caracteriza pela eleição representativa através da qual o povo determina os candidatos que comporão o Poder Público, que terão o dever de administrar considerando os interesses da sociedade. Nos termos em que versa a Constituição Federal, o poder nasce do povo, sendo exercido pelos seus representantes eleitos. A Democracia pressupõe, pois, legitimidade no exercício do poder.

Admitir a participação popular nas eleições representativas não é apenas permitir o direito ao voto, mas sim assegurar ao cidadão uma participação efetiva no governo, mesmo que indiretamente. A obrigatoriedade da filiação partidária para disputar uma eleição tem como objetivo, basicamente, vincular determinada candidatura a um programa político-ideológico do partido ou coligação pelo qual o candidato tenha se elegido, cabendo ao cidadão analisar qual instituição se adequaria mais às exigências da sociedade, através das metas e propostas apresentadas por cada agremiação.

A matéria, ainda bastante controversa, teve respaldo no cenário nacional com os julgados do TSE e STF acerca das consultas formuladas por alguns partidos de quem seria o verdadeiro detentor dos mandatos, a agremiação ou seu representante, passando a ser formalizada com o surgimento da Resolução TSE n° 22.610 de 25/10/2007, que determinou o processo da perda de cargo eletivo bem como de justificação de desfiliação partidária. A troca de partido representa uma evidente violação à vontade do eleitor e um falseamento grotesco do modelo de representação popular pela via da democracia de partidos.

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