Parassubordinado

JustificarRessalte-se que a figura do trabalhador parassubordinado não existe em nosso ordenamento jurídico.

"A palavra subordinação é de etimologia latina e provém de sub = baixo, ordinare = ordenar. Portanto, subordinação significa submetimento, sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. A legislação brasileira prefere o vocábulo dependência. Porém, a doutrina consagra a expressão subordinação."

Acrescida do sufixo para, a palavra parassubordinação significa além da subordinação.

"Historicamente, a discussão sobre a parassubordinação iniciou-se na Itália em 1973, a partir da Lei 533 (Código de Processo Civil). A norma processual italiana, em seu artigo 409, disciplina a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as lides decorrentes dos contratos de colaboração, representação comercial, agência, desde que estes operem de forma continuada, coordenada e não sejam caracterizados pela subordinação. Houve, à época, uma extensão do ordenamento processual aos parassubordinados, assegurando-lhes as garantias processuais trabalhistas mínimas.

Conceitua-se o trabalho parassubordinado como 'prestações continuadas de caráter pessoal, sujeitas a coordenação espaço-temporal', são relações de trabalho de natureza contínua, nas quais os trabalhadores desenvolvem atividades que se enquadram nas necessidades organizacionais dos tomadores de seus serviços.

O trabalho parassubordinado é uma categoria intermediária entre o autônomo e o subordinado, abrangendo tipos de trabalho que não se enquadram exatamente em uma das duas modalidades tradicionais, entre as quais se situam, como a representação comercial, o trabalho dos profissionais liberais e outras atividades atípicas, nas quais o trabalho é prestado com pessoalidade, continuidade e coordenação. Seria a hipótese, se cabível, do trabalho autônomo com características assemelháveis ao trabalho subordinado.

Por meio do recurso da analogia, o trabalhador parassubordinado, no nosso ordenamento jurídico, poderia se enquadrar na figura da pessoa física que presta serviços autônomos com pessoalidade, mediante remuneração, de forma habitual, mas sem a subordinação hierárquica ou jurídica de que necessitaria para caracterizar um empregado. Trata-se de parassubordinação, pois há dependência econômica, ou seja, alguma forma de subordinação. Exemplo: freelancer.

O amplo setor da parassubordinação engloba relações de trabalho que, embora se desenvolvam com independência e sem a direção do destinatário dos serviços, se inserem na organização deste.

Com o reconhecimento da existência dessa classe de relações jurídicas, a doutrina italiana procura deixar claro que: a) o trabalho parassubordinado possui algumas semelhanças com o trabalho subordinado, mas com ele não se confunde; b) a parassubordinação vai além do conceito tradicional de trabalho autônomo (aquele em que o trabalhador assume a obrigação de produzir um determinado resultado).

É distinta a situação em que o trabalhador assume a obrigação de atingir uma série de resultados consecutivos, coordenados entre si e relacionados a interesses mais amplos do contratante, interesses que não estão limitados aos que derivam de cada prestação individualmente considerada.

Pode-se afirmar, assim, que para o conceito de trabalho parassubordinado assume relevância a idéia de coordenação, no sentido de uma peculiar modalidade de organização da prestação dos serviços.

Genericamente, o trabalho continua a ser prestado com autonomia, mas a sua organização é vinculada à atribuição de algum tipo de poder de controle e de coordenação a cargo do tomador dos serviços."

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