Cheque Borrachudo

O cheque é uma das espécies de título de crédito reconhecidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Revela-se como uma ordem de pagamento, à vista, e, como tal, enseja a presença de três personagens: a) o sacador: aquele que emite (ou saca) o cheque; b) o sacado: é o banco ou a instituição financeira que recebe o cheque e deve providenciar o seu pagamento; c) o tomador: pessoa em cujo benefício o cheque é emitido.

Em consonância com o artigo 4º, caput da Lei 7357/85 (Lei Uniforme sobre Cheque) "o emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre ele emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito". Nesse mesmo sentido, em seu § 1º estabelece que a "existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento".

Então, o que seria cheque borrachudo?

Voltemos ao cheque borrachudo, que, nada mais é que o famoso cheque sem fundos, que, por insuficiência de recursos, volta às mãos do emitente. É o que se chama de cheque-borracha.

Conhecendo o conceito, analisemos a questão apresentada. O banco pode ser responsabilizado pelo pagamento de um cheque sem fundos? Para responder a essa interrogativa, outra se impõe: o sacado (banco) somente é obrigado a providenciar o pagamento de um cheque se houver fundos suficientes na conta do sacador (correntista) ou essa responsabilidade se impõe sempre?

Essa questão já foi objeto de análise pelos tribunais pátrios. Entende-se que o banco, ao fornecer talão de cheque aos seus clientes, está prestando um serviço e, nessa condição, responde, objetivamente, pelos danos causados com a emissão de um cheque sem fundos, a terceiros.

Vale lembrar que, em consonância com o entendimento do STF, as instituições financeiras de crédito e bancárias subordinam-se às normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o que lhes impõe responsabilidade objetiva pelos danos que causarem aos consumidores na prestação do serviço.

Nesse momento, uma confusão deve ser desfeita. Consumidor, numa situação como essa, não é apenas o cliente do banco (correntista), mas todas as pessoas vítimas de qualquer evento danoso, ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo. É o que se extrai do artigo 2º, parágrafo único do CDC, que nos traz o conceito de consumidor por equiparação, também conhecido como "baystander".

Com base nesse preceito, grande parte da doutrina consumerista afirma que o indivíduo que receber um cheque sem fundos suficientes possui legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação contra o banco (sacado), vez que caracterizada a falha na prestação do serviço.

Para os adeptos dessa teoria, se o banco não tomou a devida cautela ao fornecer o talonário de cheques a um correntista, deve ser responsabilizado (objetivamente) por essa falha, de forma a ressarcir terceiros que tenham sido prejudicados pela inexistência de provisão de fundos para o pagamento do título.

Diante do exposto, vê-se que se trata de hipótese de responsabilidade por fato de terceiro, que, muito embora não encontre previsão no ordenamento jurídico pátrio, deveria ser considerada, como forma de resguardar a própria sociedade.

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