Decisão histórica e importante ou decisão política com ônus?

Os debates durante a votação de habeas corpus em que um réu condenado pediu ao Supremo Tribunal Federal -e obteve, por sete votos a quatro- a garantia de recorrer em liberdade deixaram evidente as visões diametralmente opostas sobre o tema. Trata-se de decisão que deverá ter ampla repercussão e dividirá opiniões entre os que temem o aprofundamento da impunidade e os que colocam em primeiro plano o direito de defesa e a presunção da inocência. Curiosamente, nenhum dos ministros do STF na atual composição é especialista em Direito Penal.

O processo provocou prolongados debates, prevalecendo a tese de que a prisão, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Os dados decorrentes da atividade no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade (da Justiça), o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, dados de 2008, dos quais 189 mil são presos provisórios, muitos deles há mais de dois, mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do CNJ. E se nós formos olhar por estado, a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar em alguns estados 80% dos presos nesse estágio provisório [prisão provisória].

Dos habeas corpus conhecidos no Tribunal, foram concedidos 355. Isto significa mais de um terço dos habeas corpus. Depois de termos passado, portanto, por todas as instâncias - saindo do juiz de primeiro grau, passando pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passando pelo STJ - nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de instrumento] tratando de tema criminal, há 1.749, dos quais 300 interpostos pelo MP.

De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo.

Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim. No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil. Em nenhum país há a "generosidade de HCs" existente no Brasil.

O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável. Não existe nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil.

País nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Estados Unidos, o Canadá e a França são exemplos de países que admitem o início imediato do cumprimento de sentença condenatória após o segundo grau.

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