Consumidor sofre

O que vou relatar agora poderia virar enredo de escola de samba ou tema de filme, este, no caso, poderia ser enquadrado sob o gênero "drama".

À análise do caso:

12 de feverereiro de 2009, 11h 10min

Eu, consumidor como qualquer outro cidadão brasileiro, contribuinte, dirijo-me à um estabelecimento que explora atividade econômica e está sob a égide do regime jurídico de direito privado,com a intenção de adquirir um produto/serviço que é oferecido por tal estabelecimento.

Saliente-se que estou amparado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu artigo 5º, inciso IV assegura que "é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato".

Continuando...

Ao adentrar na loja perguntei a uma moça que estava sentada como eu deveria proceder a fim de adquirir o tal produto/serviço. Ela, então, disse para eu me dirigir até o caixa. Foi o que eu fiz.

Ao chegar no Caixa informei o atendente que estaria disposto a comprar determinado produto/serviço. O atendente entregou o produto/serviço solicitado e após isso informei-o de que pegaria minha carteira que estava em minha valise...

Aqui começa a controvérsia...

Peguei minha carteira e disse-lhe que pagaria com meu Cartão de Crédito - modalidade de pagamento que equivale à pagamento à vista, para quem não sabe.

O rapaz, então, disse que não poderia receber o pagamento com Cartão de Crédito, uma vez que ele teria de arcar com a taxa da administradora do Cartão.

Fiquei calmo e no mesmo instante notifiquei o atendente de que ele infringia uma norma ao recusar a venda a quem de pronto se pusesse a pagar. A atitude dele, pasmem, foi típica de um ignorante (não pretendo descrever, pois senão ninguém mais frequentará tal estabelecimento).

O art. 4º da LICC é bastante claro quando diz que ninguém podera se escusar alegando o desconhecimento da legislação.

Pois bem, feito isso, disse à ele me dirigira ao PROCON (Procon é um caso a parte, estou preparando um artigo específico sobre a INEFICIÊNCIA desse órgão) a fim de formular reclamação devido à conduta do atendendente. Novamente a reação dele foi algo que prefiro não descrever.

Cheguei ao PROCON (que mais se assemelha a PROFOR - Programa de defesa do FORNECECOR) e a moça que me atendeu reduziu a termo o meu relato e disse que o PROCON tomaria as devidas providências. Ela não sabia que dispositivo estava sendo infringindo. Pedi à ela o CDC e localizei o ARTIGO 39, INCISO IX,

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

a moça ficou surpresa. Ela, na intenção de defender o Fornecedor, ligou para a advogada do Procon, a qual disse desconher tal dispositivo legal.

Após este acontecimento (permaneci calmo, calmo até demais) sugeri à moça do Procon que lesse com atenção o que dizia a lei. Depois da leitura ela balançou a cabeça como se concordasse com o que eu falara.

Estou aguardando o resultado do feito...

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