Em resposta ao questionamento recebido:
O Direito Autoral apresenta-se como ramo do Direito Privado, regula as relações jurídicas oriundas da criação e utilização de uma obra intelectual de caráter literário, artístico ou científico, pode ser entendido como prerrogativas outorgadas aos autores ou titulares de direitos sobre obras intelectuais.
O inciso XII do artigo 7º da Lei 9610/98, determina que os programas de computador são obras intelectuais, assim sendo, merecem proteção do direito autoral, por essa razão foi criada uma lei especifica para a proteção dos programas de computador, a Lei 9609/98, também conhecida como Lei de software. Determina o art. 2º da referida Lei, que os programas de computador equiparam-se as obras literárias, devendo, portanto, receber proteção autoral.
O Direito Autoral apresenta-se como ramo do Direito Privado, regula as relações jurídicas oriundas da criação e utilização de uma obra intelectual de caráter literário, artístico ou científico, pode ser entendido como prerrogativas outorgadas aos autores ou titulares de direitos sobre obras intelectuais.
O inciso XII do artigo 7º da Lei 9610/98, determina que os programas de computador são obras intelectuais, assim sendo, merecem proteção do direito autoral, por essa razão foi criada uma lei especifica para a proteção dos programas de computador, a Lei 9609/98, também conhecida como Lei de software. Determina o art. 2º da referida Lei, que os programas de computador equiparam-se as obras literárias, devendo, portanto, receber proteção autoral.
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