Sumula 376 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula referente aos juizados especiais.

O enunciado foi aprovado na tarde de hoje (18). A nova súmula é resultado de entendimento já consolidado na Corte sobre a competência de processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. O novo enunciado define que compete à Turma Recursal esse procedimento.

Entre os vários precedentes legais utilizados, estão os CC 40.199-MG, 39.950-BA, 41.190-MG, 38.020-RJ e também os RMS 17.524-BA, RMS 17.254-BA e RMS 18.949. No mandado de segurança 17.524, entendeu-se ser possível a impetração de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis. A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do Tribunal em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais.

Outro precedente citado foi o Resp 690.553-RS. A decisão estabelece que não se incluem, na competência do JEF, ações de mandado de segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o INSS. Com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. Todavia, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal.

Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.


Após reiteradas decisões proferidas em Conflitos Negativos de Competência, suscitados pelas TR do JEC e Tribunais, tanto da esfera estadual como da federal, o STJ consolidou seu entendimento nos termos da nova Súmula 376, atribuindo competência à TR para o processamento e julgamento de MS impetrado contra ato abusivo e ilegal de juiz com jurisdição do JEC.

De um lado do conflito estava a TR alegando que o órgão competente para julgar mandado de segurança contra ato de juiz do juizado especial (estadual ou federal) é o respectivo Tribunal, com base nos artigos a seguir:

CF/88

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

Lei 10.259/2001

Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

Do outro lado, estavam os TJ e TRF atribuindo competência às Turmas Recursais sob os seguintes fundamentos:

Primeiro, o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº. 10.259/2001, acima exposto, apesar de excluir da competência do JEC as Ações de MS, não vedou sua apreciação pelas TR nos casos em que o mandamus é impetrado em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso.

Segundo, embora o supra citado artigo 3º não inclua na competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, toda vez que houver algum ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, o único remédio cabível será o mandado de segurança, pois trata de uma garantia constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal e inserida no Título das Garantias e Direitos Fundamentais.

Terceiro, nos termos do § 1º do artigo 41 da Lei 9.099/95 as decisões dos Juizados Especiais estão submetidas ao controle do órgão de segundo grau ao qual estão submetidas, ou seja, as Turmas Recursais. Assim, os Tribunais de Justiça não possuem competência originária nem recursal para reexaminar tais decisões. Ademais, a implementação dos Juizados Especiais tem por objetivo dar maior celeridade à prestação jurisdicional, o que pode ser destruído, caso o MS seja submetido ao Tribunal, pois as causas dos juizados estariam ingressando na vala comum dos procedimentos recursais. Veja a redação do artigo 41, in verbis:


Lei 9.099/95

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Possível se mostra, assim, a utilização do mandamus no âmbito dos Juizados Especiais, mas desde que submetido a julgamento pela própria TR, de acordo com a Lei nº 9.099/95.

Por fim, outro fundamento que justifica a competência das TR está no uso por analogia do artigo 21 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a seguir:

Lei Complementar nº. 35/79 (LOMAN) Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:

(...)

VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.

Neste sentido, o STJ se pronunciou em diversos Conflitos de Competência conforme ementa abaixo:

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Compete às respectivas Turmas Recursais o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial. Aplicação analógica do art. 21, inciso VI, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 2. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro, ora suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 38.020 - RJ)

Assim, fica assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição (caso assim não fosse, não haveria sentido em sua criação e, menos ainda, na instituição das respectivas TR), pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais.

Porém, excepcionalmente, é possível interpor perante o TJ o MS que visa promover controle de competência de decisão proferida por JEC. Note-se que neste caso o mandamus não visa a revisão de mérito de uma decisão proferida pela justiça especializada, mas meramente questiona a competência dos Juizados Especiais para conhecer de determinada causa. Ou seja, o controle que se procura fazer não é da decisão, propriamente, mas da possibilidade de ela ser proferida por um membro dos Juizados Especiais.


Com efeito, um Juiz, atuando no âmbito do Juizado Especial, poderia,equivocadamente, considerar-se competente para julgar uma causa que escapa de sua alçada e, caso tal decisão fosse confirmada pela Turma Recursal, à parte prejudicada restaria apenas a opção de discutir a questão no Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário. Dadas as severas restrições constitucionais e regimentais ao cabimento desse recurso, em muitos casos a distorção não seria passível de correção, em prejuízo de todo o sistema jurídico-processual. Tudo isso conduziria a uma grande contradição: o Juizado Especial, a quem é atribuído o poder jurisdicional de decidir causas de menor complexidade , mediante a observância de um procedimento simplificado , ficaria dotado de um poder descomunal, podendo fazer prevalecer suas decisões mesmo quando proferidas por Juiz absolutamente incompetente. A manutenção de tal discrepância não pode, de forma alguma, ser admitida, sob pena de implicar desprestígio de todo o sistema processual: dos juizados especiais, porquanto poderiam vir a ser palco de abusos, e do juízo comum, porquanto teria ilegitimamente usurpada parte de sua competência.(RMS 17524 / BA - Data do Julgamento 02/08/2006)

Dessa forma, conclui-se que os Ms sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais deve ser interposto perante as TR. Já o MS para controle sobre a competência dos juizados especiais deve ser interposto perante os Tribunais de Segundo Grau.

Hoje só amanhã!

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