Apresenta-se como inválida a prorrogação de jornada de trabalho em minas se não houver licença prévia

A eminente 3ª Turma do TST rejeitou recurso de revista de uma empresa que labora em minas de Santa Catarina, contra condenação ao pagamento, como extraordinárias, as horas excedentes à jornada legal de 36 horas semanais garantida aos trabalhadores em subsolo. Embora a prorrogação da jornada para 37 horas e 30 minutos semanais fosse prevista em acordos coletivos da categoria, a CLT  condiciona à autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Um trabalhador, entre março de 1999 e setembro de 2005, exerceu a função de mecânico operador de "bob cat" (retro escavadeira - particularmente acho bacana essas máquinas) no subsolo da mina de carvão mineral de propriedade da empresa. Ao ser demitido, questionou na Justiça do Trabalho a validade das cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho que fixaram a jornada semanal dos trabalhadores na indústria de extração de carvão em 37 horas e 30 minutos, alegando que a alteração seria contrária ao artigo 293 da CLT.

A pretensão, indeferida inicialmente pela Vara do Trabalho de Criciúma, foi acolhida pelo TRT da 12ª Região (SC). Diante da ausência da autorização da autoridade competente, reconheceu como extras o excedente às 36 horas da jornada regularmente prevista na CLT.

No recurso ao TST, a mineradora sustentou que a única exigência feita pela Constituição Federal para que haja compensação ou prorrogação de horário é a realização de acordo ou convenção coletiva. A decisão que considerou nula a cláusula, no seu entendimento, contrariou, entre outros, o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição, que garante eficácia à negociação coletiva.

"Ocorre que, em se tratando de trabalhador em minas de subsolo, a legislação cuidou de traçar regramento especial, tendo em vista o elevado grau de insalubridade presente na atividade, a precariedade das condições de trabalho, ínsitas ao local, e os riscos a que se submetem os trabalhadores", explicou a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber. Daí, portanto, a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

"Ressalto que se trata de norma de cunho protetivo a direito indisponível do trabalhador recepcionada pela atual Constituição, que consagra como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII)" - refere o voto.

A relatora afirmou que a decisão do TRT-SC não nega a possibilidade da prorrogação da jornada (expressamente autorizada pelo artigo 295 da CLT, que permite estender a duração para até oito horas diárias), mas apenas recusou eficácia à norma coletiva pela ausência das condições necessárias a sua validade.

"Apesar de a Constituição prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas, prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação coletiva direitos indisponíveis do trabalhador", concluiu.

(Com informações do TST e da redação do autor do blog).

0 comentários:

Postar um comentário

Muito obrigado por comentar.
Sua opinião é importante.