O anteprojeto do novo Código de Processo Civil já está pronto. A comissão de juristas criada no Senado Federal no final do ano passado para elaborar o  documento, aprovou por unanimidade, o texto que conta com mais de 1.200  artigos.
A expectativa é de que o tempo para a resolução de uma demanda  judicial caia 50% nas ações individuais e 70% nas ações de massa, um dos objetivos principais da reforma.
Antecipo  uma prévia de algumas das dezenas de mudanças. Num primeiro  momento, a leitura poderá aparentar ser fastidiosa - mas ela deve instigar os  operadores do Direito ao conhecimento e aos primeiros debates.
1 - A Parte Geral conterá "Os Princípios Gerais do  Processo Civil Brasileiro à luz do contexto constitucional", bem como regras  inerentes a todas as formas de processo e procedimento, como vg; jurisdição,  ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares,  atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, etc.
2 - Os  Livros do Código serão assim compostos: Livro I (parte geral), Livro II  (Processo de Conhecimento), Livro III (Processo de Execução Extrajudicial),  Livro IV(Processos nos Tribunais), Livro V (Disposições finais e  transitórias).
3 - O Livro do Processo Cautelar será eliminado,  substituindo-o pelas disposições gerais da Parte Geral acerca da tutela de  urgência.
4 - A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada  condição da ação, compondo o mérito da causa.
5 - Será conferida aos  advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da  parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e a  juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.
6 - A  desconsideração da pessoa jurídica será encampada pelo anteprojeto nos mesmos  moldes da lei civil. Como condição para a fixação da responsabilidade  patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença, institui-se  incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação daqueles, antes de  qualquer ato de constrição dos bens. O mesmo procedimento deve ser utilizado na  execução extrajudicial.
7 - A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá  as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação  declaratória incidental, observada a competência do Juízo.
8 - O Conselho  Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para  todos os tribunais do país.
9 - As leis de organização judiciária de cada  Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e  conciliadores para auxiliar os magistrados.
10 - O Juízo, ainda que  incompetente, poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de  direito.
11 - A ação acessória deverá ser proposta no Juízo competente para a  ação principal.
12 - Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e  carta rogatória) serão praticados por meio eletrônico, telegrama ou  telefone.
13 - A citação por edital será realizada, em regra, por meio  eletrônico.
14 - O sistema atual de nulidades será mantido, prestigiando-se  os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual,  desprezando-se invalidades e preliminares, caso o juiz possa decidir o mérito a  favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.
15 - O cancelamento da  distribuição do feito que, em 15 dias, não tiver as custas pagas, será precedido  de intimação postal ao advogado.
16 - O juiz de primeiro grau ou o relator do  recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos  postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades  ("amicus curiae"), sem alteração de competência.
17 - A falta de pressupostos  processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para  correção do vício.
18 - A tutela de urgência satisfatória poderá ser deferida  nos casos de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes,  prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.
19 - Redefiniram-se o  litisconsórcio unitário e necessário, em dispositivos distintos. O regime da  interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as  omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas os  beneficiarão.
20 - A nomeação à autoria é utilizada para a correção da  legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta  propositura.
21 - O chamamento ao processo reunirá as hipóteses atuais dos  institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo. Serão  excluídas a figura de intervenção voluntária e a oposição; e serão mantidas a  assistência simples e litisconsorcial.
22 - O incidente de resolução de ações  repetitivas passa a obedecer ao seguinte regime: a) o incidente pode ser  suscitado pelas partes ou pelo juiz, de ofíci; b) o julgamento produz coisa  julgada em relação aos processos pendentes, sujeitando-se a recurso com efeito  suspensivo, mas sem reexame necessário; c) as ações supervenientes (intentadas  durante o processamento do incidente) também serão atingidas pela decisão  deste.
23 - Os terceiros são legitimados à interposição dos recursos  extraordinários.
24 - O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso  extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas  terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos  individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para  conceder medidas urgentes.
25 - Os legitimados mencionados no artigo 103-A da  Constituição Federal podem propor a revisão e o cancelamento do entendimento  firmado pela jurisprudência do STF ou do STJ no âmbito do incidente de resolução  de demandas repetitivas, conforme dispuser o Regimento Interno dos  Tribunais.
26 - Os poderes do juiz serão ampliados para, dentre outras  providências adequarem às fases e atos processuais às peculiaridades do  conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico,  respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
27 - É admitida a alteração  do pedido e da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurada, sempre, a  ampla defesa.
28 - A exigibilidade das “astreintes” fixadas judicialmente em  liminar ou sentença vigora desde o dia em que for configurado o descumprimento.  E devem ser depositadas em Juízo para liberação na forma prevista no  código.
29 - Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de  quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de  imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou  sub-rogatórias.
30 - As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado,  sempre serão submetidas ao crivo do contraditório antes de decididas.
31 - As  matérias suscitáveis por meio de incidentes processuais que dão ensejo a  processos incidentes (p.ex.: as exceções de incompetência, impugnação ao valor  da causa etc)., serão alegadas como preliminares da contestação.
32 - O  impedimento e a suspeição serão alegáveis mediante simples petição. O magistrado  deverá apreciar prioritariamente tais matérias.
33 - O procedimento padrão, a  critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela  audiência de conciliação.
34 - A regra é o comparecimento espontâneo da  testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando a  intimação por AR, para casos devidamente fundamentados.
35 - A inversão do  ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita  imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.
36 - A multa prevista  no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na  impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.
37 - A  prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da  citação.
38 - É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado  que receber o processo e não acolher a declinação de competência.
39 - A  ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a  critério do juízo.
40 - Havendo audiência de conciliação, o prazo para  apresentar contestação será contado a partir dela.
41 - O revel, a partir do  momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.
42 - São recorríveis  por agravo de instrumento, com sustentação oral, as decisões interlocutórias que  versem sobre o mérito da causa e as de antecipação de tutela.
43 - São  recorríveis por agravo de instrumento, sem sustentação oral, as tutelas  liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença  e no processo de execução extrajudicial.
44 - O juiz pode de ofício, em  qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a  fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
45 - Será criada uma subseção  II “da força probante dos documentos eletrônicos” à Seção IV (Da Prova  Documental).
46 - As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a  ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo  legal.
47 - A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova  propositura da ação, sem que haja modificação do quadro fático.
48 - Nas  obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz  poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal,  o qual poderá ser seqüestrado. O excesso da multa poderá ser revertido para a  parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.
49 - O cumprimento da  sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o trânsito  em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os  consectários referidos.
50 - A impugnação à execução de sentença que  reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o  prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.
51 - Os  honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de  sentença.
52 - É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para  incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de  sentença.
53 - A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo  ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da  decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de  recurso especial ou recurso extraordinário.
54 - Ultrapassado o prazo para  cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10%  sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos  honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o  disposto no artigo 20.
55 - A multa fixada por decisão liminar ou na sentença  será depositada em Juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas  na execução provisória. O valor da multa que corresponder ao da obrigação  principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação  onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.
56 - Os honorários  serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício  ou vantagem econômica obtida. Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os  honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem  econômica obtida. A verba de honorários advocatícios passa a ostentar,  textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente  não é compensável em sucumbência recíproca.  São direito próprios do advogado os  honorários, na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a  compensação.
57 - As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, sendo  certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, será  devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao  Estado.
58 - A penhora on-line (isto é, do bloqueio à efetiva penhora)  adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira  informar o juízo da efetivação proporcional da constrição.
59 - A ordem de  bens penhoráveis, não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos  princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor  onerosidade
60 - O direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais  interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira  arrematação. É eliminada a distinção entre praça e leilão. Os atos de alienação  (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da  comarca não permitirem a observância do referido procedimento.
61 - É  eliminada a necessidade de duas hastas públicas, permitindo-se que o bem seja  alienado por valor inferior ao da avaliação, contanto que não seja considerado  preço vil.
62 - Os embargos à arrematação são eliminados, facultando-se à  parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo  486 do Código de Processo Civil.
63 - Os atos de averbação da execução art.  615-A bem como os demais de comunicação a terceiros, devem ser realizados por  iniciativa do próprio exeqüente.
64 - A multa do artigo 475-J incide na  execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento  de pensão alimentícia.
65 - É vedada a indisponibilidade integral do capital  do executado pessoa física ou jurídica.
66 - É extinta a ação monitória. São  mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando  os procedimentos meramente escriturais.
67 - Serão excluídos os seguintes  procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de  títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de  oferecer contas, que passarão a ser compreendidos no processo de  conhecimento.
68 - A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor  legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição  Contenciosa.
69 - O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos  especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.
70 - Os  prazos recursais são unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de  declaração e demais casos previstos em leis esparsas.
71 - É instituída a  sucumbência recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como  os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses  fixadas em decisão de
mérito de recursos com repercussão geral, recursos  repetitivos ou incidente de resolução de demandas
repetitivas, bem como  jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas
72 -  São extintos o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição,  ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência  satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no  cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em  lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido  manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no  curso do processo.
73 - O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º  grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com súmulas  dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo  de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.
74 - Os embargos  infringentes são extintos.
75 - Os recursos têm como regra, apenas o efeito  devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das  partes, efeito suspensivo
76 - A tese adotada no recurso repetitivo (artigos  543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.
77 -  Nos casos em que o STF entenda que a questão versada no recurso extraordinário é  de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao STJ , por decisão  irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos  em que o STJ  entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem  constitucional, impõe-se a remessa ao STF  que se entender pela competência da  primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão  irrecorrível.
78 - O recurso extraordinário e o recurso especial, acolhidos  com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão  o  julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido  prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.
79 - O acórdão que  examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que  interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas  debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.
80 - Nos casos dos  atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal ´a quo´ para  julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior,  podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos  repetitivos.
81 - A reiteração de embargos considerados originariamente  protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.
82 - É  extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.
83 - A conclusão dos  autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida,  apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando  publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.
84 - O recurso  contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor,  ressalvados os casos previstos em leis especiais.
85 - Será permitida  sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de  mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.
86 - O prazo  para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.
87 - No  julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente  seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo  apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova  publicação em pauta.
88 - Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena  de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas,  independentemente de revisão.
89 - O relator negará seguimento a recurso  inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou  de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o  regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas  repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda  não sumuladas.
90 - O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão  recorrida afrontar súmula do STF ou de Tribunal Superior, ou decisão  representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C,  ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência  dominante ainda não sumulada
91 - O cabimento da apelação impedirá a execução  da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de  admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo  eventualmente requerido pelo recorrente.
92 - A possibilidade de concessão de  efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de  provimento.
93 - A desistência do recurso representativo da controvérsia não  obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.
94 - Será excluída a  exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.
95 -  Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a  recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício  ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o  disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.
96 - A relevação da  deserção é da competência do relator do recurso.
97 - Haverá reexame  necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a  mil salários mínimos. O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá  lugar apenas na fase de liquidação.
98 - A sentença ou a decisão consoantes a  jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente  de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.
99  - O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias  úteis.
100 - Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos  forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los,  nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da  questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.
101 - No  julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos  que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica  controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo,  durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito  da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.
102 -  Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão  apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas  recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
103 -  No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os  processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta  idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses.  Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a  respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese  firmada.
104 - Caberá ação rescisória quando houver manifesta violação à  norma jurídica.
105 - A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída  obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva  intimação, do mandado de intimação ou de outro documento oficial que comprove a  tempestividade da interposição, bem como das procurações outorgadas aos  advogados do agravante e do agravado.
106 - É embargável, em âmbito de  recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção  ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade  que aprecia o mérito do recurso.
107 - Será também embargável a decisão da  turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma  ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que  aprecia o mérito do recurso.
108 - São cabíveis embargos de divergência nas  causas e incidentes da competência originária dos tribunais superiores.
109 -  O Código deverá conter uma seção destinada à regular as sanções processuais  inseridas na Parte Geral.
110 - O instituto do "amicus curiae" deve ser  inserido no capítulo da “intervenção de terceiros”.
111 - A parte geral  contemplará o principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões  judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição  Federal.
112 - O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos  de substituição das alegações orais.
113 - O réu poderá (artigo 354) argüir  no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a  incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.
114 - Os  prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos,  visando evitar que corram somente em dias úteis.
115 - Os dias úteis, serão  assim considerados, os dias de expediente forense, de segunda-feira a  sexta-feira.
116 - O juiz estará obrigado aos seguintes prazos: cinco dias  úteis para despachos, dez dias úteis para decisões e trinta dias úteis para  sentença.
117 - O autor fica exonerado das custas e dos honorários  advocatícios, caso  desista da ação antes de oferecida a contestação.
118 - A  intimação eletrônica somente terá validade nos termos da lei específica.
119  - Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não  unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de  mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo  obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.
120 - O acolhimento da  impugnação consistente na alegação de “sentença inconstitucional” prevista no  código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se  a uma modulação dos
efeitos da decisão.
121 - A parte geral conterá capítulo  próprio de cooperação jurisdicional internacional.
Ufa! Quanta novidade heim!!
Hoje só amanhã!
Novo Código de Processo Civil
Postado por
Silvio Cardoso
on terça-feira, 1 de junho de 2010
Marcadores:
Direito Processual Civil
 
 
 

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