Lei 11.795/08 - Nova Lei regula os Consórcios

Esta Lei veio regulamentar o sistema de consórcios e estava sendo aguardada com ansiedade pelo setor.O Presidente Luis Inácio Lula da Silva vetou a possibilidade do uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de parcelas ou quitação de consórcios de imóveis, segundo previsto na lei do setor, aprovada pelo Senado Federal no dia 10 de setembro, sob a justificativa de que a ampliação do uso dos recursos do FGTS representaria possivelmente um volume significativo de saques, o que tenderia a reduzir os recursos do fundo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Apesar do veto, os trabalhadores ainda podem usar o saldo de FGTS para lances ou complementos da carta de crédito.

Regulamentação

A lei 11.795/08 irá regular o sistema de consórcios no país. O texto foi sancionado no dia 8 de outubro de 2008 e publicado no Diário Oficial da União no dia seguinte. Pela nova legislação, as administradoras de consórcios poderão constituir grupos de áreas de serviços, como saúde e educação. Além disso, há a possibilidade da utilização da carta de crédito para a quitação de um financiamento que beneficiará o mutuário que deseja transferir o financiamento de seu imóvel para o consórcio, com a vantagem da não incidência de juros, o mesmo entendimento se aplica para o financiamento de veículos.

A Lei, em vacatio legis, entra em vigor em 6 de fevereiro de 2009.

CURIOSIDADES E NOVIDADES

1 - Não foi vetado o artigo 35 que permite a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, o que, para os órgão de proteção ao consumidor, pode abrir brecha para práticas abusivas.

2 - A nova lei define consórcio como a reunião de pessoas físicas ou jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por uma administradora de consórcio, com o objetivo de facilitar aos integrantes, em igualdade de condições, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.

3 - O texto estabelece que o grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos diretos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em um grupo de consórcio, por adesão.

4 - A MELHOR INOVAÇÃO É A POSSÍBILIDADE DE REAVER DE IMEDIATO OS VALORES PAGOS, SENDO, DESTE MODO, DESNECESSÁRIO AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO GRUPO.

ATENÇÃO POIS, COMO PREVÊ O ART. 30 DA REFERIDA LEI, TAL MEDIDADE É VÁLIDA PARA TODOS OS CONSÓRCIOS, SEJAM ELES ASSINADOS ANTES OU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI DOS CONSÓRCIOS.

5 - O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.

6 - A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central. Os consorciados devem escolher, em assembléia geral, três participantes que os representarão diante da administradora.

O BANCO CENTRAL disponibiliza no seu site uma série de esclarecimentos sobre consórcios, além de trazer o ranking de reclamações sobre bancos, administradoras. Tais dados colaboram na escolha da administradora.


Silvio Cardoso.

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