Terra vista à noite


Planeta Terra à noite é cintilado por padrões luminosos. A imagem contém dados de 1997. A situação é ainda pior hoje. Cerca de dois terços da humanidade vivem sob céus poluídos pela luz, sendo que um quinto não consegue mais ver a Via Láctea. Qual o país menos afetado? A República Centro-Africana. Foto da agência espacial americana. A poluição luminosa está impedindo que o céu noturno seja contemplado. Vamos desligar as luzes à noite?

Aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC no Processo do Trabalho


O presente tem como objetivo fazer uma breve análise de dois acórdãos acerca do tema “aplicação da multa do artigo 475-J do CPC no Processo do Trabalho”, demonstrando nesses dois posicionamentos a aplicabilidade, no âmbito do processo do trabalho, da referida multa. Foram utilizados, para embasar tais comentários, a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Processo Civil.


EMENTA: MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. As disposições do CPC são aplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma subsidiária, quando omissa a legislação trabalhista. Não havendo a cominação de multa, na CLT, pelo não-cumprimento espontâneo da sentença, aplicável a previsão do art. 475-J do CPC. Acórdão do processo 00096-2001-029-04-00-5 (AP) Redator: MARIO CHAVES Data: 23/01/2008 Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. Não se aplica à execução trabalhista a multa prevista no art. 475-J do CPC, por ser incompatível com norma expressa do processo do trabalho (art. 880 da CLT), que determina o pagamento em 48 horas ou a garantia da execução, sob pena de penhora, não de multa. Agravo não provido. Acórdão do processo 00221-1997-732-04-00-0 (AP) Redator: CLEUSA REGINA HALFEN Data: 26/06/2008 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul

A despeito do tema, podemos dividi-lo em duas correntes de pensamentos. A primeira defende a plena aplicação do instituto ao processo do trabalho. A segunda nega a aplicação do dispositivo ao processo do trabalho. Poderia haver, ainda, uma terceira corrente, a que defende a aplicação apenas da multa de 10%, sendo, contudo, mantido o prazo de 48 horas. Em relação a esta última, faz-se necessário um amplo estudo, que poderá vir a ser tema futuro. Restringiremos o estudo às duas primeiras correntes.

Em análise à primeira corrente, temos:

As disposições do Código de Processo Civil são aplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma subsidiária, quando omissa a legislação trabalhista e desde que seja compatível[1]. A Consolidação das Leis do Trabalho não comina qualquer multa pelo não-cumprimento espontâneo da sentença, assim, entende-se plenamente aplicável a previsão do art. 475-J[2] do CPC.

A previsão do artigo 475-J do CPC veio a tornar mais célere a execução, de modo a satisfazer o credor. Tal previsão está de acordo com os princípios que regem o direito processual trabalhista. Ainda, a aplicação do referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXVII da Constituição Federal[3].

Em defesa da aplicabilidade do artigo 475-J do CPC, deve-se mencionar o princípio da proteção, que diz ser necessário a aplicação da norma mais favorável, a aplicação da condição mais benéfica, e interpretação da norma, no caso concreto, de modo favorável ao trabalhador (in dubio pro operario).

A interpretação dos preceitos legais, inclusive relativos ao processo, deve ser feita com base nos princípios constitucionais que proclamam e consagram direitos fundamentais, de modo que as normas ou teorias deverão ser aplicadas sempre que condizentes com os princípios que justificam sua existência.

Na seara do direito do trabalho, o princípio da proteção é expressão desse caráter instrumental. Incide também sobre o processo do trabalho e determina a aplicação da norma mais favorável ao credor trabalhista, que, normalmente, é o trabalhador.

Segunda corrente:

Considerando que a CLT tem dispositivo que disciplina a citação para pagamento, a aplicação subsidiária se daria apenas em caso de omissão, conforme artigos 769 e 889[4] da CLT. Destarte, não há que se falar em aplicação subsidiária quando existe norma específica, sob pena de descaracterizar o processo do trabalho. A fonte subsidiária, para o processo de execução trabalhista, é, pois, a Lei de Execução Fiscal.

O artigo 882[5] da CLT confere, expressamente, a possibilidade de oferecer bem à penhora, nada referindo a propósito da multa. Para a aplicação do art. 475-J no processo trabalhista, é necessária regulamentação expressa para a matéria.

Apesar da intenção ao aplicar a multa do dispositivo civil ser um estímulo ao adimplemento da dívida, evitando a mora do devedor, a referida aplicação restaria obstada pelo conteúdo do artigo 880[6] da CLT.

Em síntese, não há lacuna no artigo 880 da CLT, e caso houvesse, seriam aplicáveis primeiramente as disposições da lei de execução fiscal na execução trabalhista. Além disso, é inafastável a incompatibilidade do instituto com o processo do trabalho. Na liquidação de sentença trabalhista os atos de acertamento estão entremeados com os de constrição. Basta atentar que somente após a garantia do juízo (penhora) é possível impugnar a sentença de liquidação. Assim, antes da citação, por óbvio, jamais se terá “quantia fixada em liquidação”.

Os argumentos contrários à aplicação da multa no processo do trabalho têm fundamento em uma só premissa: a de que a CLT não seria omissa quanto ao rito da execução trabalhista. A verdade, porém, é que não se está a cuidar de medida sub-rogatória, mas sim de meio coercitivo que sequer precisa estar previsto com especificidade. Assim, uma vez que ausentes no regramento processual trabalhista medidas coercitivas, a multa do artigo 475-J é aceita para assegurar a efetividade.



[1]CLT Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

[2] CPC Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

[3]CF Art. 5°, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[4] CLT Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

[5] CLT Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

[6] CLT Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

STJ dá o primeiro passo rumo ao Processo Eletrônico

O Superior Tribunal de Justiça iniciou nesta semana a substituição dos atuais processos em papel pelos arquivos digitalizados. A iniciativa representa economia significativa de papel, melhor utilização de recursos financeiros e de pessoal, além de agilidade no trâmite das ações. O acesso de advogados e partes aos autos dos recursos também ficará mais fácil, pois poderá ser feito no site do STJ, vinte e quatro horas por dia.

O trabalho de digitalização começou com os processos que estão armazenados em quatro salas do subsolo do Tribunal, de onde até os móveis foram retirados para dar lugar aos quatro mil recursos extraordinários que foram sobrestados enquanto aguardam decisões da Corte Constitucional. Alguns chegam a ter mais de 20 volumes. A previsão é que, em vinte dias, esses já estejam digitalizados, ou seja, transformados em arquivos de informática e armazenados eletronicamente pelo STJ.

Os quatro mil recursos lotam quatro salas do subsolo, e o STJ não tem mais espaço físico para armazenar novos processos que tenham de aguardar julgamento do STF. Esses processos estão estagnados enquanto aguardam decisões do STF e ocupam muito espaço. A partir do momento em que se tornam digitais, podem ser endereçados, via internet, assim que o STF os solicitar e ainda permanecerem armazenados no Tribunal – só que eletronicamente.


Passos digitais

O trabalho de digitalização dos processos no Superior Tribunal será promovido por meio de uma força-tarefa, em um primeiro momento. Foram destacados 15 servidores e estagiários da Presidência do Tribunal para analisar os primeiros quatro mil recursos extraordinários a serem digitalizados. A princípio, eles vão analisar e digitalizar 300 processos por dia.
Uma vez digitalizado, o processo poderá ser encaminhado ao STF por meio eletrônico, assim que solicitado pela Corte Constitucional, com rapidez e segurança. Os processos em papel serão devolvidos aos tribunais de origem – Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que passam a ser responsáveis pelo armazenamento dos autos.


Segurança e economia

A economia de papel é automática porque, a partir do momento em que o processo é digitalizado, todos os demais andamentos dos autos também passam a ser feitos por meio eletrônico, como o envio ao STF e despachos do Supremo no feito. A utilização de papel em menor escala gera a economia de recursos financeiros, que poderão ser alocados no desenvolvimento de outras atividades do Tribunal.

O trâmite das ações é agilizado na medida em que o encaminhamento dos autos passa a ser feito via internet, não dependendo mais de transporte mecânico com veículos automotores e servidores para carregar os feitos de um tribunal para outro. Com a transformação em processos eletrônicos de todos os recursos extraordinários atualmente suspensos, os servidores da Casa que hoje trabalham com o transporte e o armazenamento desses recursos serão remanejados para áreas que necessitem de mais servidores, o que representa otimização de recursos humanos.

Outra vantagem da adoção dos processos eletrônicos é que eles tornam mais fácil a localização dos feitos. Mesmo com toda a organização dos servidores que armazenam os recursos, a enorme quantidade de feitos gera certa demora na busca de determinado processo. Com a mudança, a busca passa a ser feita por meio de sistema eletrônico, como, por exemplo, o de acompanhamento processual.


Acesso mais fácil

Além de otimizar o uso de recursos financeiros e humanos no STJ, os processos eletrônicos facilitam o acesso de advogados e partes aos recursos extraordinários. Após a digitalização do primeiro lote de recursos (quatro mil), as peças relacionadas com o recurso extraordinário ficarão disponíveis no Portal do Advogado (ainda em construção), no site do Tribunal. O acesso aos autos, que atualmente só pode ser feito na sede do STJ e no horário de funcionamento do Tribunal (das 7h às 19h), poderá ser feito vinte e quatro horas por dia, de qualquer computador, em qualquer lugar com acesso à internet.

Para ter acesso ao processo virtual, o advogado deve cadastrar-se no serviço, no site do STJ (quando disponibilizado o link do Portal do Advogado) e registrar seu certificado digital com validade junto à ICP-Brasil (autoridade certificadora brasileira instituída pelo Governo Federal junto a várias entidades). Atualmente, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já disponibiliza certificação digital aos advogados inscritos naquele órgão. Mais informações sobre a certificação podem ser obtidas no próprio Conselho Federal.

Fim de semana chegando...

Executei pesquisa perfunctória acerca dos elementos utilizados como facilitadores.

Cachaça - Origem controvertida.
Se usada no plural, significa qualquer bebida alcoólica.
No singular é a aguardente que se obtém mediante a fermentação e destilação do mel, ou borras do melaço.

Sinônimos (brasileirismos): abre, abrideira, aca, aço, a-do-ó, água-benta, água-bruta, água-de-briga, água-de-cana, água-que-gato-não-bebe, água-que-passarinho-não-bebe, aguardente, aguardente de cana, aguarrás, águas-de-setembro, alpista, aninha, arrebenta-peito, assovio-de-cobra, azougue, azuladinha, azulzinha, bagaceira, baronesa, bicha, bico, birita, boa, borbulhante, boresca, branca, branquinha, brasa, brasileira, caiana, calibrina, cambraia, cana, cândida, canguara, canha, caninha, canjebrina, canjica, capote-de-pobre, catuta, caxaramba, caxiri, caxirim, cobreira, corta-bainha, cotréia, cumbe, cumulaia, danada, delas-frias, dengosa, desmancha-samba, dindinha, dona-branca, ela, elixir, engasga-gato, espírito, esquenta-por-dentro, filha-de-senhor-de-engenho, fruta, gás, girgolina, goró, gororoba, gramática, guampa, homeopatia, imaculada, já-começa, januária, jeribita ou jurubita, jinjibirra, junça, jura, legume, limpa, lindinha, lisa, maçangana, malunga, malvada, mamãe-de-aluana ou mamãe-de-aruana, mamãe-de-luana, mamãe-de-luanda, mamãe-sacode, mandureba ou mundureba, marafo, maria-branca, mata-bicho, meu-consolo, minduba, miscorete, moça-branca, monjopina, montuava, morrão, morretiana, não-sei-quê, óleo, orotanje, otim, panete, parati, patrícia, perigosa, pevide, pilóia, pinga, piribita, prego, porongo, pura, purinha, quebra-goela, quebra-munheca, rama, remédio, restilo, retrós, roxo-forte, samba, sete-virtudes, sinhaninha, sinhazinha, sipia, siúba, sumo-da-cana, suor-de-alambique, supupara, tafiá, teimosa, terebintina, tira-teima, tiúba, tome-juízo, três-martelos, uca, veneno, xinapre, zuninga.

Se for dirigir não beba, se beber não dirija.

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Dia 13 só terminou dia 14! Há quem diga ser 23h 59min o limite entre um dia e outro, entretanto o dia 13, quinta-feira, terminou, pasmem, às 3h 30 min do dia 14!!!

Diário de bordo

Dia 13 de novembro de 2008, tempo bom, temperatura agradável.

10h 30 mim. Partimos de Bento Gonçalves rumo à Porto Alegre. No ônibus estavam as duas turmas de Estágio de Prática Jurídica II, cerca de 45 acadêmicos, e o professor da referida disciplina.

12h 23 min. Chegamos ao shopping, local onde fizemos uma breve refeição. Aquele famoso restaurante foi nossa escolha. Para nossa tristeza estava lotado. Assim estavam todos os restaurantes naquele momento, então a solução foi ir pra fila! O tempo para almoçar era restrito, então comemos com uma pressa tremenda para não perder o compromisso de logo mais a tarde.


13h 45 min. Chegada ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ele fica relativamente próximo ao shopping mencionando anteriormente. Após uma rápida explanação acerca da instituição fui às sessões, que era um dos meus objetivos daquele dia.


14h Sessão na 6ª Câmara Criminal. Como havia Pedido de Preferência, vi o julgamento de um crime de receptação. Processo bastante complexo, diversos co-réus, três advogados fizeram a sustentação oral e cerca de uma hora e meia para terminar esse julgamento. Em seguida teve mais um julgamente, porém esse não pude ficar até o final em virtude da falta de tempo.

16h Tribunal de Contas do Estado. Tivemos uma breve e sucinta palestra sobre a instiuição. Nada além do que eu já tinha conhecimento.

16h 40 min saímos de Porto Alegre em direção à Bento Gonçalves. Alguns minutos após a partida fizemos um pit-stop num supermercado para comprar um lanche para o pessoal.

17h 30 min nova parada para reabastecimento! hehe!

18h 40min pit stop básico.

20h chegamos à Universidade. Eu fui para aula, outros colegas foram embora. Ao chegar na sala, para minha surpresa o professor estava lecionando sobre o que tinha visto durante a tarde. (Falo do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal). Não pretendo me ater ao tema - apesar de eu ter muito a dizer - mas tudo o que vi na tarde foi relevante e extremamente interessante.

Após a aula (22h) tivemos um coquetel para os alunos do Curso de Direito. Diversão sem limites!

Dia 14 de novembro de 2008

3h 30 min somos os últimos a ir para casa. Todos estavam bastante cansados, mas aguentaram bravamente a maratona! Somos guerreiros! Cansados, porém muito felizes.

Valeu a pena.




Hoje estamos em Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul.
Fazendo o quê em POA? Resposta bem simples: passeio cultural. Visita ao Tribunal de Justiça de nosso estado (TJRS)(*), ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), almoço no shopping. Há grandes chances de o passeio ser divertido, visto que as duas turmas da disciplina de Estágio de Prática Jurídica 2 estarão reunidas! Que momento heim! hehehe!
À noite haverá um coquetel.

(*) O Tribunal gaúcho é berço de importantes decisões, muitas delas são precedentes históricos.

Postagem automática.
Mais detalhes em breve...

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"O poder está na mão do povo.
A capacidade decisória é do povo."

Alguns acreditam que o movimento estudantil é besteira, outros, entretanto, creem ser uma das possibilidades de melhorar determinadas coisas.

Hoje, 12 de novembro de 2008, teve eleição para o Diretório Acadêmico. Normalmente votam, em média, 45 alunos.

Procurei nos registros para ver se algum dia houve eleição semelhante à de hoje. Nada encontrei.

Feito histórico. 111 votos. Parece pouco, mas se levarmos em conta que são poucos os que votam, significa bastante.

Existia apenas uma chapa. A opção na cédula de votação era o "sim" ou "não" para decidir se a única chapa inscrita seria eleita ou não. Essa chapa, até fez sua divulgação dois dias antes das eleições. Parece ter sido insuficiente.

O "não" fez uma campanha silenciosa e ganhou! O resultado foi 96 votos "não" e 15 votos "sim". Sendo assim, será feito novo edital e oportunizado que outras chapas se inscrevam. Após a apuração e contagem dos votos, um grito ecoou pelos corredores da faculdade. Belo som, era o som do resultado que desejávamos!

Fato que me deixou bastante orgulhoso foi a garra e otimismo que os votantes demontraram. Democracia sempre!
Diretório Acadêmico não apenas para apenas alguns "mandarem". Diretório Acadêmico é composto por todos os alunos! Defenderei isso ferrenhamente.


Até breve!
Apresenta-se como inválida a prorrogação de jornada de trabalho em minas se não houver licença prévia

A eminente 3ª Turma do TST rejeitou recurso de revista de uma empresa que labora em minas de Santa Catarina, contra condenação ao pagamento, como extraordinárias, as horas excedentes à jornada legal de 36 horas semanais garantida aos trabalhadores em subsolo. Embora a prorrogação da jornada para 37 horas e 30 minutos semanais fosse prevista em acordos coletivos da categoria, a CLT  condiciona à autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Um trabalhador, entre março de 1999 e setembro de 2005, exerceu a função de mecânico operador de "bob cat" (retro escavadeira - particularmente acho bacana essas máquinas) no subsolo da mina de carvão mineral de propriedade da empresa. Ao ser demitido, questionou na Justiça do Trabalho a validade das cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho que fixaram a jornada semanal dos trabalhadores na indústria de extração de carvão em 37 horas e 30 minutos, alegando que a alteração seria contrária ao artigo 293 da CLT.

A pretensão, indeferida inicialmente pela Vara do Trabalho de Criciúma, foi acolhida pelo TRT da 12ª Região (SC). Diante da ausência da autorização da autoridade competente, reconheceu como extras o excedente às 36 horas da jornada regularmente prevista na CLT.

No recurso ao TST, a mineradora sustentou que a única exigência feita pela Constituição Federal para que haja compensação ou prorrogação de horário é a realização de acordo ou convenção coletiva. A decisão que considerou nula a cláusula, no seu entendimento, contrariou, entre outros, o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição, que garante eficácia à negociação coletiva.

"Ocorre que, em se tratando de trabalhador em minas de subsolo, a legislação cuidou de traçar regramento especial, tendo em vista o elevado grau de insalubridade presente na atividade, a precariedade das condições de trabalho, ínsitas ao local, e os riscos a que se submetem os trabalhadores", explicou a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber. Daí, portanto, a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

"Ressalto que se trata de norma de cunho protetivo a direito indisponível do trabalhador recepcionada pela atual Constituição, que consagra como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII)" - refere o voto.

A relatora afirmou que a decisão do TRT-SC não nega a possibilidade da prorrogação da jornada (expressamente autorizada pelo artigo 295 da CLT, que permite estender a duração para até oito horas diárias), mas apenas recusou eficácia à norma coletiva pela ausência das condições necessárias a sua validade.

"Apesar de a Constituição prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas, prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação coletiva direitos indisponíveis do trabalhador", concluiu.

(Com informações do TST e da redação do autor do blog).
Bento Gonçalves, 11 de novembro de 2008, 1h20min, temperatura agradável. Ao mencionar local, data e hora, fica evidente que tem algo de estranho pairando. E tem.

Aula da segunda-feira, sempre muito agradável. Contudo no dia 10 a aula não foi assim em sua integralidade, como habitualmente.

Pouco antes do final da aula a turma foi surpreendida por alguns colegas que divulgavam alguns eventos. Pois bem. Antes de terminar o discurso, fomos alvo de comentários viperinos.

Sem razão. O objeto era uma confraternização que se realiza frequentemente. A saber: 21 edições significa que é bom e que nada de ruim acontece. Contra fatos não há argumentos.

Findada a aula, alguns colegas se reúnem na faculdade para discutir tais acontecimentos. Todos estavam estarrecidos.

Surgiram diversas propostas, dentre as quais se destacaram: a criação de uma nova chapa para participar do pleito e a impugnação do edital de eleição (devido às irregularidades);

Comum acordo, todos foram dormir felizes, ou, pelo menos mais tranquilos. Continuei trabalhando até 2h30min. Foi quando o sono falou mais alto.


"Faça sempre o bem, sem olhar a quem."

07h 30min. Acordei com o cantar dos pássaros. Hoje em dia é cada vez mais raro isso acontecer. Fiquei feliz por isso acontecer. Em seu canto, sinto que havia uma mensagem positiva. Era possível sentir. Inspirei fundo e iniciei minha jornada diária. O doce aroma dos pomares perpetuou-se no ambiente. Isso está com cara de diário de adolescente, mas pouco importa a classificação. É justamente essa miscelânea que dá o charme todo especial. Ora tem informação, ora tem diversão, etc, etc, etc.

"Ver árvores é um grande lenitivo/Para a estesia de um contemplativo".


Tenham todos um ótimo dia!

Pérola, para começar bem o dia!


"Outorgante: Fulano de Tal, pessoa física de direito privado, brasileiro, casado".
 
__________
Trecho extraído de uma procuração em um processo que tramita na comarca de Garibaldi.


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Acerca da crise mundial

Perceba as cenas a seguir, você já deve ter-las visto em algum lugar...

Vamos começar? Está preparado?
Essas imagens são comuns.
Quem sabe até você já se acostumou com elas.
Começa com aquelas crianças famintas da África.
Aquelas com os ossos visíveis por baixo da pele.
Aquelas com moscas nos olhos.
Êxodos de populações inteiras.
Gente faminta.
Gente pobre.
Gente sem futuro.
Durante décadas, vimos essas imagens.
Algumas viraram até objetos de arte, em livros de fotógrafos.
São imagens de miséria que comovem.
São imagens que criam plataformas de governo.
Criam ONGs.
Criam entidades.
Criam movimentos sociais.
A miséria pelo mundo, seja em Uganda ou no Ceará, na Índia ou em Bogotá sensibiliza.
Ano após ano, discutiu-se o que fazer.
Anos de pressão para sensibilizar uma infinidade de líderes que se sucederam nas nações mais poderosas do planeta.
Dizem que 40 bilhões de dólares seriam necessários para resolver o problema da fome no mundo.
Resolver, entendeste?
Extinguir.
Não haveria mais nenhum menininho terrivelmente magro e sem futuro, em nenhum canto do planeta.
Desconheço como calcularam este número.
Mas digamos que esteja subestimado.
Digamos que seja o dobro.
Ou o triplo.
Com 120 bilhões o mundo seria um lugar mais justo.
Não houve passeata, discurso político ou filosófico ou foto que
sensibilizasse.
Não houve documentário, ong, lobby ou pressão que resolvesse.
Mas em uma semana, os mesmos líderes, as mesmas potências, tiraram da cartola 2.2 trilhões de dólares (700 bi nos EUA, 1.5 tri na Europa) para salvar da fome de quem já estava de barriga cheia.

Novebro de 2008.

Informação em tempo real

Gosta ou necessita de informação?

Clique na imagem. Interessante se você quiser saber a quantidade de casas que estão sendo contruídas, quantos bebês estão nascendo, quantidade e tipo de energia que está sendo consumida, e muito, mas muito mais! Atualização em tempo real! Vale a pena conferir.

Recomendo para quem é viciado em informação! hehehe!



Pontos de vista


Veja as percepções que podemos ter apenas mudando o ponto de vista.
Recebi a imagem por e-mail há algum tempo. Ela estava em ingles. Traduzi e adaptei ao português. Aí está o resultado!

Roteiro para audiência trabalhista

ROTEIRO SIMPLIFICADO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TRABALHISTA


- À hora marcada o juiz declara aberta a audiência, e o escrivão chama as partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (art. 815)

- Em seguida são apregoadas as partes, advogados e testemunhas. (atenção para a Carta de Preposição)

- Após o pregão o juiz esclarece as vantagens da conciliação e tentará persuadir os presentes. A tentativa de conciliação poderá ser em qualquer fase da audiência. Conciliação sempre é melhor que qualquer sentença. (art. 846)

- Depoimento pessoal das partes: 1° RTE (RDA deverá sair da sala), após a RDA Depoimentos reduzidos a termo pelo escrivão (art. 828 §único)

- Depoimento das testemunhas: 1° as da do RTE, após as da RDA. (testemunhas são advertidas e compromissadas)

- Razões finais de 10 min. (1° RTE, após RDA). (art. 850)

- Após as razões finais o juiz renovará a proposta de acordo. (art. 850)

- Decisão (Sentença). (art. 831)



OBS:

* O juiz manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto quem as perturbar. (poder de polícia) (art. 816)

* Caso alguém se negue a depor, o JUIZ pode aplicar a pena de confissão. (art. 343 e 345 CPC)



*** O presente roteiro foi elaborado tendo em vista a ausência de algo semelhante a disposição na internet.


Atenciosamente


Silvio Cardoso

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