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Diferenças entre os Princípios da Prevenção e da Precaução em Direito Ambiental

Princípio da prevenção

Princípio da precaução

Certeza científica sobre o dano ambiental

Incerteza científica sobre o dano ambiental

A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos

A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum)


Elaborei a tabela comparativa para distinção entre o Príncipio da Prevenção e o da Precaução em Direito Ambiental.

Dano ambiental

Ainda sobre o fato descrito em dezembro de 2008, tenho algumas novidades:

A ré DM9DDB interpôs recurso especial na data de 21 de janeiro de 2009 e o MPF contraarrazoou em 3 de março de 2009.

Resta saber o que o STJ vai decidir acerca de tal caso.

Espera-se que a condenação seja mantida e/ou majorada, para que haja punição à quem degrada o meio ambiente.

Hoje só amanhã!

Mandado de Injunção e Direito Ambiental

O mandado de injunção é ação constitucional prevista no artigo 5º inciso LXXI, da CF/88, para a qual se exige a cumulação de dois requisitos, quais sejam: a omissão legislativa e o impedimento do exercício regular de uma garantia constitucional acerca da liberdade, ou prerrogativas inerentes a nacionalidade, soberania e cidadania.

A proteção ambiental tem como objetivo principal a concretização da proteção à vida em todas as suas formas, visando a garantir uma boa qualidade de vida às gerações presentes e futuras.

Penso que o meio adequado de tutelar o direito ambiental é a ação civil pública.

Dano ambiental

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE NACIONAL. APARADOS DA SERRA. FILMAGEM NÃO AUTORIZADA PELO IBAMA. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO-AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 1999, que solicitou a condenação da DM9DDB e da Conspiração filmes pelos danos causados à flora, à fauna e a aspectos paisagísticos do Parque Nacional durante as filmagens (desmoronamento de rochas). Também pediu indenização pelos danos ao meio ambiente pelo uso e veiculação de imagens do local em campanha publicitária de uma marca de cigarros, sem autorização do Ibama.

A sentença da Justiça Federal de Caxias do Sul-RS julgou procedente o pedido do MPF, condenando as duas empresas a pagarem R$ 100 mil a título de indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados ao parque.

O Código Florestal e o Decreto nº 84.017/79 (que fixa normas de definição e caracterização dos parques nacionais), vedam a exploração econômica dos parques, no sentido de evitar-se sua destruição ou alteração.

No caso, o Ibama não autorizou as empresas a realizarem a filmagem em razão dos fins científicos, culturais, educativos e recreativos dos parques nacionais, que entrariam em confronto com a divulgação de uma marca de cigarro.

A realização do voo, sem a necessária autorização, trouxe no mínimo situação de perigo, sujeitando o meio ambiente a potencial ocorrência de evento danoso. Testemunhas ouvidas afirmaram que ocorreu desmoronamento de pedras após a realização das filmagens dentro de um dos canyons do parque.

O voto sintetiza que “se alguém cria o perigo, ou danifica o meio ambiente, tem o dever de reparar o dano”. Não sendo possível a restauração do bem atacado, cabe reparação mediante condenação em dinheiro.

Entretanto, a 4ª Turma entendeu que não é possível fixar indenização por danos extrapatrimoniais ao parque, decorrrentes da utilização indevida das imagens. “Não há comprovação de danos à imagem do parque, aos seus atributos e finalidade”, afirmou o relator.

Assim, a indenização ficou fixada em R$ 50 mil na data do fato, corrigidos e acrescidos de juros de mora. Cálculo feito por mim aponta, em valores de dezembro, a cifra de R$ 322.299,10. Cada uma das empresas deverá pagar metade do valor.

Proc. nº 1999.71.07.000450-0 - informações do TRF-4 e redação de Silvio Cardoso