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Parassubordinado

JustificarRessalte-se que a figura do trabalhador parassubordinado não existe em nosso ordenamento jurídico.

"A palavra subordinação é de etimologia latina e provém de sub = baixo, ordinare = ordenar. Portanto, subordinação significa submetimento, sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. A legislação brasileira prefere o vocábulo dependência. Porém, a doutrina consagra a expressão subordinação."

Acrescida do sufixo para, a palavra parassubordinação significa além da subordinação.

"Historicamente, a discussão sobre a parassubordinação iniciou-se na Itália em 1973, a partir da Lei 533 (Código de Processo Civil). A norma processual italiana, em seu artigo 409, disciplina a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as lides decorrentes dos contratos de colaboração, representação comercial, agência, desde que estes operem de forma continuada, coordenada e não sejam caracterizados pela subordinação. Houve, à época, uma extensão do ordenamento processual aos parassubordinados, assegurando-lhes as garantias processuais trabalhistas mínimas.

Conceitua-se o trabalho parassubordinado como 'prestações continuadas de caráter pessoal, sujeitas a coordenação espaço-temporal', são relações de trabalho de natureza contínua, nas quais os trabalhadores desenvolvem atividades que se enquadram nas necessidades organizacionais dos tomadores de seus serviços.

O trabalho parassubordinado é uma categoria intermediária entre o autônomo e o subordinado, abrangendo tipos de trabalho que não se enquadram exatamente em uma das duas modalidades tradicionais, entre as quais se situam, como a representação comercial, o trabalho dos profissionais liberais e outras atividades atípicas, nas quais o trabalho é prestado com pessoalidade, continuidade e coordenação. Seria a hipótese, se cabível, do trabalho autônomo com características assemelháveis ao trabalho subordinado.

Por meio do recurso da analogia, o trabalhador parassubordinado, no nosso ordenamento jurídico, poderia se enquadrar na figura da pessoa física que presta serviços autônomos com pessoalidade, mediante remuneração, de forma habitual, mas sem a subordinação hierárquica ou jurídica de que necessitaria para caracterizar um empregado. Trata-se de parassubordinação, pois há dependência econômica, ou seja, alguma forma de subordinação. Exemplo: freelancer.

O amplo setor da parassubordinação engloba relações de trabalho que, embora se desenvolvam com independência e sem a direção do destinatário dos serviços, se inserem na organização deste.

Com o reconhecimento da existência dessa classe de relações jurídicas, a doutrina italiana procura deixar claro que: a) o trabalho parassubordinado possui algumas semelhanças com o trabalho subordinado, mas com ele não se confunde; b) a parassubordinação vai além do conceito tradicional de trabalho autônomo (aquele em que o trabalhador assume a obrigação de produzir um determinado resultado).

É distinta a situação em que o trabalhador assume a obrigação de atingir uma série de resultados consecutivos, coordenados entre si e relacionados a interesses mais amplos do contratante, interesses que não estão limitados aos que derivam de cada prestação individualmente considerada.

Pode-se afirmar, assim, que para o conceito de trabalho parassubordinado assume relevância a idéia de coordenação, no sentido de uma peculiar modalidade de organização da prestação dos serviços.

Genericamente, o trabalho continua a ser prestado com autonomia, mas a sua organização é vinculada à atribuição de algum tipo de poder de controle e de coordenação a cargo do tomador dos serviços."

Aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC no Processo do Trabalho


O presente tem como objetivo fazer uma breve análise de dois acórdãos acerca do tema “aplicação da multa do artigo 475-J do CPC no Processo do Trabalho”, demonstrando nesses dois posicionamentos a aplicabilidade, no âmbito do processo do trabalho, da referida multa. Foram utilizados, para embasar tais comentários, a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Processo Civil.


EMENTA: MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. As disposições do CPC são aplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma subsidiária, quando omissa a legislação trabalhista. Não havendo a cominação de multa, na CLT, pelo não-cumprimento espontâneo da sentença, aplicável a previsão do art. 475-J do CPC. Acórdão do processo 00096-2001-029-04-00-5 (AP) Redator: MARIO CHAVES Data: 23/01/2008 Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. Não se aplica à execução trabalhista a multa prevista no art. 475-J do CPC, por ser incompatível com norma expressa do processo do trabalho (art. 880 da CLT), que determina o pagamento em 48 horas ou a garantia da execução, sob pena de penhora, não de multa. Agravo não provido. Acórdão do processo 00221-1997-732-04-00-0 (AP) Redator: CLEUSA REGINA HALFEN Data: 26/06/2008 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul

A despeito do tema, podemos dividi-lo em duas correntes de pensamentos. A primeira defende a plena aplicação do instituto ao processo do trabalho. A segunda nega a aplicação do dispositivo ao processo do trabalho. Poderia haver, ainda, uma terceira corrente, a que defende a aplicação apenas da multa de 10%, sendo, contudo, mantido o prazo de 48 horas. Em relação a esta última, faz-se necessário um amplo estudo, que poderá vir a ser tema futuro. Restringiremos o estudo às duas primeiras correntes.

Em análise à primeira corrente, temos:

As disposições do Código de Processo Civil são aplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma subsidiária, quando omissa a legislação trabalhista e desde que seja compatível[1]. A Consolidação das Leis do Trabalho não comina qualquer multa pelo não-cumprimento espontâneo da sentença, assim, entende-se plenamente aplicável a previsão do art. 475-J[2] do CPC.

A previsão do artigo 475-J do CPC veio a tornar mais célere a execução, de modo a satisfazer o credor. Tal previsão está de acordo com os princípios que regem o direito processual trabalhista. Ainda, a aplicação do referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXVII da Constituição Federal[3].

Em defesa da aplicabilidade do artigo 475-J do CPC, deve-se mencionar o princípio da proteção, que diz ser necessário a aplicação da norma mais favorável, a aplicação da condição mais benéfica, e interpretação da norma, no caso concreto, de modo favorável ao trabalhador (in dubio pro operario).

A interpretação dos preceitos legais, inclusive relativos ao processo, deve ser feita com base nos princípios constitucionais que proclamam e consagram direitos fundamentais, de modo que as normas ou teorias deverão ser aplicadas sempre que condizentes com os princípios que justificam sua existência.

Na seara do direito do trabalho, o princípio da proteção é expressão desse caráter instrumental. Incide também sobre o processo do trabalho e determina a aplicação da norma mais favorável ao credor trabalhista, que, normalmente, é o trabalhador.

Segunda corrente:

Considerando que a CLT tem dispositivo que disciplina a citação para pagamento, a aplicação subsidiária se daria apenas em caso de omissão, conforme artigos 769 e 889[4] da CLT. Destarte, não há que se falar em aplicação subsidiária quando existe norma específica, sob pena de descaracterizar o processo do trabalho. A fonte subsidiária, para o processo de execução trabalhista, é, pois, a Lei de Execução Fiscal.

O artigo 882[5] da CLT confere, expressamente, a possibilidade de oferecer bem à penhora, nada referindo a propósito da multa. Para a aplicação do art. 475-J no processo trabalhista, é necessária regulamentação expressa para a matéria.

Apesar da intenção ao aplicar a multa do dispositivo civil ser um estímulo ao adimplemento da dívida, evitando a mora do devedor, a referida aplicação restaria obstada pelo conteúdo do artigo 880[6] da CLT.

Em síntese, não há lacuna no artigo 880 da CLT, e caso houvesse, seriam aplicáveis primeiramente as disposições da lei de execução fiscal na execução trabalhista. Além disso, é inafastável a incompatibilidade do instituto com o processo do trabalho. Na liquidação de sentença trabalhista os atos de acertamento estão entremeados com os de constrição. Basta atentar que somente após a garantia do juízo (penhora) é possível impugnar a sentença de liquidação. Assim, antes da citação, por óbvio, jamais se terá “quantia fixada em liquidação”.

Os argumentos contrários à aplicação da multa no processo do trabalho têm fundamento em uma só premissa: a de que a CLT não seria omissa quanto ao rito da execução trabalhista. A verdade, porém, é que não se está a cuidar de medida sub-rogatória, mas sim de meio coercitivo que sequer precisa estar previsto com especificidade. Assim, uma vez que ausentes no regramento processual trabalhista medidas coercitivas, a multa do artigo 475-J é aceita para assegurar a efetividade.



[1]CLT Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

[2] CPC Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

[3]CF Art. 5°, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[4] CLT Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

[5] CLT Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

[6] CLT Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Roteiro para audiência trabalhista

ROTEIRO SIMPLIFICADO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TRABALHISTA


- À hora marcada o juiz declara aberta a audiência, e o escrivão chama as partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (art. 815)

- Em seguida são apregoadas as partes, advogados e testemunhas. (atenção para a Carta de Preposição)

- Após o pregão o juiz esclarece as vantagens da conciliação e tentará persuadir os presentes. A tentativa de conciliação poderá ser em qualquer fase da audiência. Conciliação sempre é melhor que qualquer sentença. (art. 846)

- Depoimento pessoal das partes: 1° RTE (RDA deverá sair da sala), após a RDA Depoimentos reduzidos a termo pelo escrivão (art. 828 §único)

- Depoimento das testemunhas: 1° as da do RTE, após as da RDA. (testemunhas são advertidas e compromissadas)

- Razões finais de 10 min. (1° RTE, após RDA). (art. 850)

- Após as razões finais o juiz renovará a proposta de acordo. (art. 850)

- Decisão (Sentença). (art. 831)



OBS:

* O juiz manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto quem as perturbar. (poder de polícia) (art. 816)

* Caso alguém se negue a depor, o JUIZ pode aplicar a pena de confissão. (art. 343 e 345 CPC)



*** O presente roteiro foi elaborado tendo em vista a ausência de algo semelhante a disposição na internet.


Atenciosamente


Silvio Cardoso

Tenho recebido diversos questionamentos relacionados à lei 11.788 de 25 de setembro de 2008.

É mister esclarecer tais dúvidas.

A referida lei dispõe sobre o estágio de estudantes, altera o artigo 428 da CLT, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6° da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Passamos à análise das perguntas.

"Assinei meu contrato de estágio em abril deste ano. Como fica minha situação em face da nova lei?"

Considerando que inexiste previsão que autoriza o retroagimento da lei para os contratos assinados antes de sua publicação, ou seja, ela não tem dispositivos para os casos de transição, talvez por omissão do legislador ou porque este achou ser desnecessário fazer referências às situações que estão em andamento, esclareço-vos, caros estagiários, que se o contrato não estiver adequado aos preceitos legais, a situação é ilegal, neste caso, prevalecerá as disposições da CLT, caracterizando inclusive vínculo empregatício, dentre outras garantias.


"Terei direito às férias proporcionais caso rescinda meu contrato?"

Há dois posicionamentos:
1°: Se assinaste o contrato antes da publicação da Lei em questão, penso que não cabe férias proporcionais.
2°: Se assinastes seu contrato após a publicação, acredito que pode existir as férias proporcionais, conforme dispõe a CLT.

Mais questionamentos podem ser feitos diretamente aqui (via comentário) ou por meio do e-mail que está no meu perfil.