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Flexibilização do Estágio Profissional

O projeto de Lei que tramita na Câmara (PL 4275/08) permite que estudantes de Direito que exerçam atividade considerada incompatível com o exercício da advocacia possam fazer estágio profissional. Hoje, além de não poder exercer a advocacia, esses profissionais também não podem fazer o estágio profissional.

No projeto é ressaltado que a proibição ao estágio impede que, futuramente, o bacharel em Direito possa exercer a profissão, porque foi privado desta etapa da formação. O estágio é apenas um degrau para alcançar o futuro exercício da advocacia, pois deverá passar em exame de proficiência para exercer a profissão.

Cargos impeditivos

A proposta altera a lei 8.906/94, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Pela norma atual, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
- chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
- membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
- ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
- militares de qualquer natureza, na ativa;
- ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e
- ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Tenho recebido diversos questionamentos relacionados à lei 11.788 de 25 de setembro de 2008.

É mister esclarecer tais dúvidas.

A referida lei dispõe sobre o estágio de estudantes, altera o artigo 428 da CLT, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6° da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Passamos à análise das perguntas.

"Assinei meu contrato de estágio em abril deste ano. Como fica minha situação em face da nova lei?"

Considerando que inexiste previsão que autoriza o retroagimento da lei para os contratos assinados antes de sua publicação, ou seja, ela não tem dispositivos para os casos de transição, talvez por omissão do legislador ou porque este achou ser desnecessário fazer referências às situações que estão em andamento, esclareço-vos, caros estagiários, que se o contrato não estiver adequado aos preceitos legais, a situação é ilegal, neste caso, prevalecerá as disposições da CLT, caracterizando inclusive vínculo empregatício, dentre outras garantias.


"Terei direito às férias proporcionais caso rescinda meu contrato?"

Há dois posicionamentos:
1°: Se assinaste o contrato antes da publicação da Lei em questão, penso que não cabe férias proporcionais.
2°: Se assinastes seu contrato após a publicação, acredito que pode existir as férias proporcionais, conforme dispõe a CLT.

Mais questionamentos podem ser feitos diretamente aqui (via comentário) ou por meio do e-mail que está no meu perfil.