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Corrupção intensificada por culpa do Judiciário

Começando o ano com um assunto relevante e polêmico... O texto estava quase pronto ainda no ano passado, contudo sua postagem só ocorreu agora em razão de outras tarefas que careciam de solução.

É consabido que a corrupção assola o Brasil. Podemos atribuir ao Poder Judiciário uma significativa parcela de responsabilidade pelo aumento dela no país. É possível afirmar que haveria a necessidade de "reinvenção do Judiciário" a fim de minimizar os efeitos maléficos por ela causados.

Vamos analisar importantes questões:

Dia após dia aparecem mais e mais escândalos envolvendo políticos. Por quê? É possível inferir que houve aumento na corrupção ou será que há uma maior efetividade nas investigações?

Atualmente existem muito mais investigação, bem como existe maior transparência na divulgação dos atos corruptivos. Portanto, fica cada dia mais difícil a corrupção permanecer no anonimato. Existe uma grande dificuldade em deixar escondidos os atos de corrupção!

Dando seguimento, manifesto minha descrença no sistema político praticado hoje no Brasil, visto que a IMPUNIDADE é um problema considerável no país. Há uma espécie de "planejamento" da impunidade no Brasil, ela é deliberada!

Observe que as instituições concebidas para combater a corrupção são organizadas de tal forma que elas sejam impotentes, incapazes, na prática, de ter uma ação eficaz. Ao fazer referência à "instituições concebidas para combater a corrupção", falo, especialmente, do Poder Judiciário.

A Polícia Judiciária e o Ministério Público, a despeito suas deficiências, seus equívocos e defeitos pontuais, cumprem razoavelmente o seu papel. Todavia, o Judiciário tem uma parcela grande de responsabilidade pelo aumento das práticas de corrupção em nosso Brasil. A generalizada sensação de impunidade verificada hoje no país decorre em grande parte de fatores estruturais, mas é também reforçada pela atuação do Poder Judiciário, das suas práticas defasadas, das suas interpretações lenientes e muitas vezes cúmplices para com os atos de corrupção e, sobretudo, com a sua falta de transparência no processo de tomada de decisões.

Para haver uma eficácia mínima, o Judiciário brasileiro precisaria, como dito alhures, ser reinventado.

Não obstante isso, temos um problema cultural sério, qual seja, a mansidão com que a sociedade assiste a práticas chocantes de corrupção. Há tendência a carnavalizar e banalizar práticas que deveriam provocar reação furiosa na população.

De modo triste, no Brasil, às vezes, assistimos à trivialização dessas práticas através de brincadeiras, chacotas, piadas sem graça. Tudo isso vem confortar a situação dos corruptos, que ficam cada vez mais a vontade para praticar novos atos corruptivos. Basta comparar a reação da sociedade brasileira em relação a certas práticas políticas com a reação em outros países da America Latina. Há uma diferença enorme.

O que devemos fazer? Simples: externar de modo mais intenso nossa indignação.

É comum vermos protestos de estudantes diante de escândalos, cujo papel é muito importante. Mas, paradoxalmente, quando essa indignação vem apenas de estudantes, há uma tendência generalizada de minimizar a importância dessas manifestações.

Desse modo, a elite pensante do país deveria se engajar mais, abandonando a clivagem ideológica e partidária que guia suas manifestações.

Por fim, fica a valiosa dica para a escolha de quem merece o seu voto: pense bem, examine o currículo, a vida pregressa, as ações e o que pretende seu candidato. Analise muito bem para não desperdiçar seu voto.

Acerca do STF

O Supremo Tribunal Federal está avançando em assuntos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, numa espécie de ativismo judicial, algo extremamente diverso do que acontece noutros países. Ao entrar em nessas questões, o Supremo faz alertas aos demais Poderes com mensagens positivas e busca de soluções para problemas práticos do Brasil. Do ponto de vista prático, não é uma má ideia!

A Constituição deve ser uma espécie de programa para o país. O problema é que o nosso programa de 1988 está sendo conduzido pelo Supremo Tribunal Federal. Fica, portanto, a questão sé função do Judiciário resolver questões como demarcações de reservas indígenas, infidelidade de políticos aos seus partidos e uso das algemas pela polícia, searas pertencentes aos outros Poderes.

Tendo em vista que os políticos não se movem, o STF faz as políticas em acordo com a Constituição. Esse é um dado revestido de grande importância face ao estado atual da política no país.

O Supremo Tribunal Federal segue metodologia única no mundo, visto que não julga partindo das normas. O tribunal procura agir a partir de problemas concretos e tenta encontrar soluções práticas, baseadas na Constituição.

Na Europa, nosso Tribunal Constitucional não é muito compreendido, pois lá é "nonsense" (sem sentido) tribunal definir política pública. O Supremo faz coisas que nenhum tribunal constitucional faz. Como exemplo, as súmulas vinculantes - orientações dadas pelo STF que devem ser seguidas por todos os magistrados do Brasil. É compreensiva a tentativa de dar alguma ordem, mas o problema é que as súmulas vinculantes se transformam em direito constitucional enquanto não são revogadas pelo próprio tribunal. Elas não são apenas legislação. São verdadeiras normas constitucionais. Em outros termos, é como se o STF promovesse novas definições para a Constituição, função de competência de outro Poder.

Há, no entanto, um aspecto muito positivo no STF. O Supremo transforma julgamentos em alertas para os demais Poderes de que não podem ficar parados. Assim, se o Congresso não aprova a lei de greve dos servidores públicos, e o Brasil enfrentou uma crise sem precedentes por conta da paralisação dos controladores de voo, o Supremo decide, por analogia, que eles terão de cumprir as regras de greve para o setor privado. Esse tribunal procura respostas para problemas que não se colocam na Bélgica ou na Inglaterra, e cuja solução não é fácil.

No tocante ao tema da fidelidade partidária, o STF chegou a uma solução razoável para o caso ao permitir que os parlamentares podem mudar de partido, mas perdem o mandato se trocarem de legenda na mesma legislatura em que foram eleitos. É a mensagem de que o parlamentar é escolhido numa lista. Em outros países, isso é resolvido no Poder Legislativo. No STF, vai ser regulado com súmulas.

Outra decisão interessante foi a que proibiu a exposição de pessoas algemadas pela Polícia. A partir da visão de que as algemas podem ser humilhantes para a pessoa humana se buscou a igualdade para todo o cidadão e essa mensagem em termos da dignidade das pessoas está correta.

Apesar de incompreendido na Europa, o Supremo brasileiro é citado como um caso paradigmático de evolução na discussão sobre os entendimentos entre os poderes. Neste ponto, é possível identificar outro aspecto positivo no STF, pois o tribunal procura entrar em sintonia com demandas da população, que não são atendidas pelo Legislativo e pelo Executivo. No caso da fidelidade partidária, por exemplo, é difícil acreditar que os parlamentares fossem punir os seus semelhantes por mudarem de partido. Neste aspecto, o tribunal está adotando uma posição de alerta, chamando a atenção dos outros poderes para que tomem suas posições. Mas o fato é que não são os juízes que fazem a revolução. Nunca a fizeram. Só que eles podem pressionar os outros poderes políticos dessa forma. E é essa a posição do STF.

Hoje só amanhã!

Testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária

O que é Testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária?

A testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária é a que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento.

Como exemplo: as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do CPP) entre outras hipóteses.

Testemunha abonatória, de antecedente ou de beatificação

O que é testemunha abonatória, de antecedente ou de beatificação?

Cuida-se da chamada testemunha abonatória ou de caráter. Eessa designação implica na redução do depoimento da testemunha que se limita aos dados do réu, de sua vida pregressa e não de fatos em si imputados ao mesmo.

Egresso e Lei de Execução Penal LEP

Agora pela manhã fui questionado: o que é "egresso" nos termos da LEP?

Eis minha solícita resposta:

Conforme previsão expressa do art. 26 da Lei 7.210/84, considera-se egresso:

- o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

- o liberado condicional, durante o período de prova.

É simples assim!


Silvio Cardoso

Dolo eventual e culpa consciente

No nível intelectual cognitivo, tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente o agente tem o resultado como possível. A diferença é que, no aspecto volitivo/afetivo, no dolo eventual o sujeito se conforma com o resultado, enquanto que, na culpa consciente, ele tem leviana confiança na ausência do resultado.

Assim, em ambos o agente prevê o resultado. No dolo eventual, contudo, o sujeito aceita a produção do resultado, enquanto que, na culpa consciente, o sujeito tem certeza que irá evitá-lo.

Proteção autoral de softwares

Em resposta ao questionamento recebido:

O Direito Autoral apresenta-se como ramo do Direito Privado, regula as relações jurídicas oriundas da criação e utilização de uma obra intelectual de caráter literário, artístico ou científico, pode ser entendido como prerrogativas outorgadas aos autores ou titulares de direitos sobre obras intelectuais.

O inciso XII do artigo 7º da Lei 9610/98, determina que os programas de computador são obras intelectuais, assim sendo, merecem proteção do direito autoral, por essa razão foi criada uma lei especifica para a proteção dos programas de computador, a Lei 9609/98, também conhecida como Lei de software. Determina o art. 2º da referida Lei, que os programas de computador equiparam-se as obras literárias, devendo, portanto, receber proteção autoral.

Contrato de mútuo e Código Civil

Tal contrato está disciplinado no art. 586 do Código Civil e consite no empréstimo de coisa fungível e consumível ao mutuário, que por sua vez deverá restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Por meio do contrato de mútuo se transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, o qual fica responsável por todos os riscos desde a tradição.

Observe-se que, a coisa emprestada é consumível, portanto, após o consumo desaparecerá, mas restará a obrigação de devolver outra de mesma espécie e quantidade. O melhor exemplo desse empréstimo de consumo é o empréstimo de dinheiro, pois nos termos do art. 85 do Diploma Civil bem fungível são os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Quando o empréstimo de dinheiro é feito por uma instituição financeira, certamente, será na modalidade de mútuo oneroso, o qual implica na cobrança de juros (remuneração devida pela utilização de capital alheio) e também na exigência de garantia (real ou fidejussória) da devolução desse dinheiro, o que por sua vez ocorrerá nos termos do art. 590 do CC: "O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica".

Está aí a dica!

Diferenças entre os Princípios da Prevenção e da Precaução em Direito Ambiental

Princípio da prevenção

Princípio da precaução

Certeza científica sobre o dano ambiental

Incerteza científica sobre o dano ambiental

A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos

A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum)


Elaborei a tabela comparativa para distinção entre o Príncipio da Prevenção e o da Precaução em Direito Ambiental.

Mutatio Libelli

Considerando que venho tomando cada vez mais gosto pela disciplina, pretendo postar coisas interessantes aqui no blog, não somente de direito penal, mas de todas as searas do direito.
Trata-se, na verdade, de uma importante série de dicas que visam a facilitação da compreensão de diversos temas. Venho fazendo isso a tempo, mas somente agora resolvi dizer o motivo de estar fazendo isso. Aproveite! (hoje é feriado, então vou desligar o compuatador e descansar um pouco - Feliz dia do Trabalho para todos!)


Mutatio Libelli

Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução é diverso daquele narrado na peça acusatória. Neste caso é impossível que o magistrado condene o acusado sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, da inércia da jurisdição,do princípio correlação entre acusação e sentença e do princípio do sistema acusatório.

Analogia in malam partem

Em se tratando de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.
Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e além disso, lei que restringe direitos não admite analogia.

Efeitos atípicos dos AA

Efeitos atípicos dos atos administrativos são efeitos secundários que podem ser divididos em duas modalidades:

1) Efeito reflexo: surge quando o ato praticado pelo Estado atinge terceiro estranho a pratica do ato. (Ex: desapropriação que atinge o locatário)

2) Efeito preliminar ou prodrômico: surge em atos que dependem de duas manifestações de vontade, ou seja, nos atos administrativos complexos ou compostos. Esse efeito é preliminar, pois aparece antes do aperfeiçoamento do ato e significa que a segunda autoridade passa a ter o dever de se manifestar quando a primeira já o fez.

OSCIP

O que se entende por OSCIP?

As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), regidas pela Lei 9.790/99 e pelo Decreto 3.100/99, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços não exclusivos do Estado, mediante vínculo regulado por termo de parceira.

AA complexo e AA composto

  • Procedimento administrativo é a mesma coisa que ato complexo?
  • Existe diferença entre ato complexo e ato composto?

Vejamos:

Procedimento administrativo não é a mesma coisa que ato complexo.

Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos, enquanto que procedimento administrativo é uma seqüência de atos administrativos, geralmente praticados pelo mesmo órgão.

Por fim, ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade".

"O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato."

Esquematizando, temos:

Ato complexo

Ato composto

Procedimento administrativo

Um ato administrativo

Um ato administrativo

Seqüência de atos administrativos

Forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontades

Forma-se com a vontade de um único órgão

Manifestadas por órgãos diversos

Mas precisa da manifestação de outro órgão para ter exequibilidade

A seguir, elaborei algumas dicas para quem vai viajar:

1- Atrasos - Quem vai pegar avião tem que ficar atento com a franquia de bagagem gratuita da companhia aérea, o horário dos vôos e conexões. O contrato de transporte firmado entre consumidor e companhia aérea, tem data e horários certos para iniciar e para terminar. Quando há quebra deste contrato de transporte, todos os prejuízos decorrentes devem ser reparados. Passageiros que não foram acomodados em hotéis após 4 horas de atraso, ou não receberam alimentação enquanto aguardavam ou que perderam compromissos, podem ser indenizados.

Quem vai viajar de ônibus tem os mesmos direitos de quem viaja de avião e valem as mesmas dicas, inclusive se o ônibus quebrar na estrada e atrasar a viagem, isto é motivo para indenização.

2- Overbooking - Passagem vendida é contrato firmado. Se a empresa venda mais passagens do que tem vagas disponíveis para o trajeto, isto caracteriza overbooking. A empresa pode ser multada em até 3 milhões de reais e o consumidor indenizado não só do preço da passagem como de todos os prejuízos que tiver. Ocorrendo isto, denuncie imediatamente a ANAC nos aeroportos.

3- Bagagem - Muito cuidado com a bagagem: Identifique as malas por dentro e por fora, com nome, endereço e telefone; sua bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no local de destino que você desembarcou. Neste caso procure o balcão da empresa para reclamar sua bagagem; confirmado o extravio de sua bagagem, ela só poderá ficar nessa situação, por um prazo máximo de trinta dias. Após esse período o consumidor terá direito a ser indenizado; declare antes do embarque o valor atribuído a sua bagagem e pague um seguro estipulado pela companhia, para essa finalidade; no caso de danos a bagagem, somente serão considerados para efeito de indenização os objetos destruídos ou avaliados;

4- Agência Turística - A agência turística que vende os pacotes e passagens, é responsável solidária pelos problemas decorrentes na viagem. Procure guardar todos os comprovantes dos compromissos firmados com a agência, como panfletos, anúncios e orçamento ou pedido feito. Também é importante que uma vez fechada a compra de pacote, peça nota fiscal e um contrato escrito onde conste tudo que foi prometido, de forma pormenorizada. Qualquer problema ou item descumprido, será facilmente provado.

5- Cheques e Cartões – Nenhuma empresa é obrigada a aceitar cheques ou cartões. Certifique-se antes com as empresas, se aceitam este meio de pagamento. Se aceitarem, não podem fazer discriminação, pedindo cheque especial, ou com x tempo de conta. Tenha sempre uma reserva em dinheiro para imprevistos. Também é importante avisar a administradora do cartão sobre a viagem, informando o roteiro e a duração da viagem, isto evita o bloqueio do cartão. Porém, a administradora que bloqueia o cartão de crédito sem comunicar o cliente previamente, pode ser processada pelos constrangimentos ou danos causados. Fique atento, caso isto ocorra, anote o lugar onde ocorreu e nomes e endereços de testemunhas.

6- Acidentes – É importante antes de viajar, contratar um seguro de acidentes pessoais, principalmente para viagens ao exterior. O custo deste tipo de seguro é baixo e pode evitar muitos transtornos. Caso o pacote seja comprado com agência de viagens, eles são obrigados a prestar assistência em caso de imprevistos, pelo menos encaminhando a vítima para o hospital e fornecendo alternativas de remarcação de viagem ou de hospedagem.

7- Pacotes Mínimos de Diárias – é muito comum os hotéis e pousadas só aceitarem fechar pacotes com diárias correspondentes ao número de dias do feriado. Tal procedimento caracteriza venda casada, pois que o consumidor tem o direito de adquirir só as diárias que pretende. Caso o estabelecimento se recuse vender só uma diária, no preço balcão, pode ser multado pelo PROCON. Os chamados “pacotes”, só podem ocorrer se estabelecerem desconto na compra de mais de uma diária ou se oferecerem adicionais como show musical ou passeios. Ainda assim, o hotel não pode se negar a vender diárias avulsas a quem desejar.

Fique atento:

Se você for vítima de atrasos de vôo, busque tirar foto do painel que mostra o atraso ou cancelamento do vôo, bem como guarde todos os comprovantes de despesas com alimentação e hospedagem para futura ação. Em caso de furto ou extravio de bagagem, não deixe de registrar reclamação no balcão da empresa.Quem sofrer qualquer tipo de problema nas viagens tem assegurado direitos pelo Código de Defesa do Consumidor, como ressarcimento de parte ou do total pago pela viagem, além de indenização por danos materiais e morais sofridos.Ações de até

40 salários mínimos, têm solução rápida nos Juizados Especiais Cíveis.


Maiores informações com o especialista em Direito do Consumidor e autor deste blog, Silvio.
Para entrar em contato, basta deixar registrado um comentário.

Sumula 376 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula referente aos juizados especiais.

O enunciado foi aprovado na tarde de hoje (18). A nova súmula é resultado de entendimento já consolidado na Corte sobre a competência de processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. O novo enunciado define que compete à Turma Recursal esse procedimento.

Entre os vários precedentes legais utilizados, estão os CC 40.199-MG, 39.950-BA, 41.190-MG, 38.020-RJ e também os RMS 17.524-BA, RMS 17.254-BA e RMS 18.949. No mandado de segurança 17.524, entendeu-se ser possível a impetração de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis. A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do Tribunal em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais.

Outro precedente citado foi o Resp 690.553-RS. A decisão estabelece que não se incluem, na competência do JEF, ações de mandado de segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o INSS. Com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. Todavia, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal.

Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.


Após reiteradas decisões proferidas em Conflitos Negativos de Competência, suscitados pelas TR do JEC e Tribunais, tanto da esfera estadual como da federal, o STJ consolidou seu entendimento nos termos da nova Súmula 376, atribuindo competência à TR para o processamento e julgamento de MS impetrado contra ato abusivo e ilegal de juiz com jurisdição do JEC.

De um lado do conflito estava a TR alegando que o órgão competente para julgar mandado de segurança contra ato de juiz do juizado especial (estadual ou federal) é o respectivo Tribunal, com base nos artigos a seguir:

CF/88

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

Lei 10.259/2001

Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

Do outro lado, estavam os TJ e TRF atribuindo competência às Turmas Recursais sob os seguintes fundamentos:

Primeiro, o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº. 10.259/2001, acima exposto, apesar de excluir da competência do JEC as Ações de MS, não vedou sua apreciação pelas TR nos casos em que o mandamus é impetrado em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso.

Segundo, embora o supra citado artigo 3º não inclua na competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, toda vez que houver algum ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, o único remédio cabível será o mandado de segurança, pois trata de uma garantia constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal e inserida no Título das Garantias e Direitos Fundamentais.

Terceiro, nos termos do § 1º do artigo 41 da Lei 9.099/95 as decisões dos Juizados Especiais estão submetidas ao controle do órgão de segundo grau ao qual estão submetidas, ou seja, as Turmas Recursais. Assim, os Tribunais de Justiça não possuem competência originária nem recursal para reexaminar tais decisões. Ademais, a implementação dos Juizados Especiais tem por objetivo dar maior celeridade à prestação jurisdicional, o que pode ser destruído, caso o MS seja submetido ao Tribunal, pois as causas dos juizados estariam ingressando na vala comum dos procedimentos recursais. Veja a redação do artigo 41, in verbis:


Lei 9.099/95

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Possível se mostra, assim, a utilização do mandamus no âmbito dos Juizados Especiais, mas desde que submetido a julgamento pela própria TR, de acordo com a Lei nº 9.099/95.

Por fim, outro fundamento que justifica a competência das TR está no uso por analogia do artigo 21 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a seguir:

Lei Complementar nº. 35/79 (LOMAN) Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:

(...)

VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.

Neste sentido, o STJ se pronunciou em diversos Conflitos de Competência conforme ementa abaixo:

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Compete às respectivas Turmas Recursais o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial. Aplicação analógica do art. 21, inciso VI, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 2. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro, ora suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 38.020 - RJ)

Assim, fica assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição (caso assim não fosse, não haveria sentido em sua criação e, menos ainda, na instituição das respectivas TR), pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais.

Porém, excepcionalmente, é possível interpor perante o TJ o MS que visa promover controle de competência de decisão proferida por JEC. Note-se que neste caso o mandamus não visa a revisão de mérito de uma decisão proferida pela justiça especializada, mas meramente questiona a competência dos Juizados Especiais para conhecer de determinada causa. Ou seja, o controle que se procura fazer não é da decisão, propriamente, mas da possibilidade de ela ser proferida por um membro dos Juizados Especiais.


Com efeito, um Juiz, atuando no âmbito do Juizado Especial, poderia,equivocadamente, considerar-se competente para julgar uma causa que escapa de sua alçada e, caso tal decisão fosse confirmada pela Turma Recursal, à parte prejudicada restaria apenas a opção de discutir a questão no Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário. Dadas as severas restrições constitucionais e regimentais ao cabimento desse recurso, em muitos casos a distorção não seria passível de correção, em prejuízo de todo o sistema jurídico-processual. Tudo isso conduziria a uma grande contradição: o Juizado Especial, a quem é atribuído o poder jurisdicional de decidir causas de menor complexidade , mediante a observância de um procedimento simplificado , ficaria dotado de um poder descomunal, podendo fazer prevalecer suas decisões mesmo quando proferidas por Juiz absolutamente incompetente. A manutenção de tal discrepância não pode, de forma alguma, ser admitida, sob pena de implicar desprestígio de todo o sistema processual: dos juizados especiais, porquanto poderiam vir a ser palco de abusos, e do juízo comum, porquanto teria ilegitimamente usurpada parte de sua competência.(RMS 17524 / BA - Data do Julgamento 02/08/2006)

Dessa forma, conclui-se que os Ms sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais deve ser interposto perante as TR. Já o MS para controle sobre a competência dos juizados especiais deve ser interposto perante os Tribunais de Segundo Grau.

Hoje só amanhã!
O Código de Processo Penal Brasileiro está às vésperas de completar 60 anos. Mesmo com alguns remendos, o espírito deste código é o mesmo do governo ditatorial de GV, e do Autoritarismo do Estado Novo.

O nascimento da Constituição Federal de 1988 foi um marco para o ordenamento jurídico brasileiro, inovando em vários aspectos, trazendo em seu bojo uma série de direitos e garantias para o cidadão.

Destarte, deve ser feita uma releitura de toda e qualquer legislação, uma releitura à luz dos princípios e normas trazidos pela nossa Magna Carta. Sob esse prisma, eis que surge o fenômeno da constitucionalização do direito.

Não pode o operador do direito ficar atrelado ao velho hábito de apenas reproduzir o que os nossos manuais descrevem.

O STF diz que o art. 595 do CPP não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente. Veja o que dispõe o aludido dispositivo:

Art. 595. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.

O STF tem dado nova roupagem à matéria, eliminando a deserção pela fuga, entendendo que nesses casos o recurso deve ser processado regularmente. Por conseguinte, a fuga não impede a tramitação do recurso e muito menos o seu recebimento.

Assim, devemos fazer uma nova leitura do citado dispositivo, agora sob a visão da Constituição, posto que esta ocupa o ápice da pirâmide normativa, sendo pressuposto de validade para todas as normas.

O art. 595 do Código de Processo Penal vai contra os princípios emanados da nossa Magna Carta, pois é fruto de uma época que a Constituição não primava pelo princípio da presunção de inocência, que dispõe que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E ainda mais, condicionar o recebimento do recurso a qualquer pressuposto extravagante ofenderia também, expressamente, o princípio do duplo grau de jurisdição.

Não é justo que o cidadão pague com a sua própria liberdade, a qual é o bem mais precioso do ser humano, na espera de que o Estado reconsidere a sua decisão.

Hoje só amanhã!

Dano ambiental

Ainda sobre o fato descrito em dezembro de 2008, tenho algumas novidades:

A ré DM9DDB interpôs recurso especial na data de 21 de janeiro de 2009 e o MPF contraarrazoou em 3 de março de 2009.

Resta saber o que o STJ vai decidir acerca de tal caso.

Espera-se que a condenação seja mantida e/ou majorada, para que haja punição à quem degrada o meio ambiente.

Hoje só amanhã!

Mercado de balcão

Tradicionalmente, o mercado de balcão é um mercado de títulos sem local físico definido para a realização das transações, que são feitas por telefone entre as instituições financeiras.

Hoje, fala-se também em mercado de balcão organizado, que consiste num sistema de negociação de títulos e valores mobiliários organizado em meio eletrônico de negociação por terminais, que interliga as instituições credenciadas em todo o Brasil, processando suas ordens de compra e venda e fechando os negócios eletronicamente.

Comentários acerca do Processo Virtual

A sociedade e principalmente o Judiciário têm passado por um número muito grande de mudanças desde o seu surgimento. Mudanças estas que vão desde alterações na legislação até a forma de lidar com o processo em si.

Posso citar como exemplos destas diversidades, as alterações na forma de escrita, nos protocolos e na informatização de sistemas para consultas nos Tribunais.

O sistema digital é um mecanismo através do qual os serventuários da justiça e principalmente advogados podem, por meio da internet, consultar, protocolar e receber intimações nos processos que já contam com esta tecnologia, o que quer dizer que a era do papel está próxima do fim. Entretanto essa mudança está sendo gradual, ou seja, ainda não é possível dizer quando será o último dia da utilização do papel, uma vez que para tranformação em processo virtual é necessário um investimento muito grande, o qual não pode ser feito da noite para o dia.

Em algumas Varas e Juizados, o acesso a todo processo digitalizado já é uma realidade. Para isto, basta o advogado se cadastrar para ter acesso ao sistema, que a partir daí, este poderá consultar o processo em qual atua na tranquilidade de seu escritório, com a comodidade de não se preocupar em dirigir-se até onde o processo está tramitando para saber em qual fase se encontra, evitando custos, que hoje são elevados.

Vantagens do sistema:

Como dito alhures, a desnecessidade de locomoção até a Vara onde seu processo está se desenvolvendo evitando a perda de tempo em filas nas escrivanias;

Os Tribunais reduzem o custo com empregados para atendimento em balcão, evita transtornos morais como mau atendimento, aborrecimentos e agressões verbais oriundos de estresse e cansaço físico;

Por ser caótico o trânsito próximo a Fóruns, Tribunais e Juizados as partes e advogados evitam a procura exaustiva por estacionamentos;

Os advogados se deslocam até os Juizados/Varas que já tem implantado o sistema digital tão somente para a realização de audiências;

Para verificar todos os documentos que se são necessários (ao invés do advogado ter que se dirigir até o local, esperar na fila, fazer carga ou gastar dinheiro com fotocópias), basta acessar o Processo Digital, evitando impressões, diminuindo o custo processual.

O acesso ao sistema é totalmente flexível, pois poderá se dar em qualquer hora do dia ou da noite, não sendo, portanto, encerrado às 18 horas;

E o principal, evita o sumiço de folhas ou documentos dos processos, gerando maior segurança para os usuários.

No Estado do Rio Grande do Sul são várias localidades que possuem o Sistema Digital, como por exemplo, o Juizado Especial Federal de Bento Gonçalves.

Em notícia recente do Superior Tribunal de Justiça, foi informado que até 31/07/2009 todos os processos administrativos e judiciais que tramitam em papel em tal entidade serão substituídos por arquivos digitalizados, adequando a nova realidade, agilizando assim, o trâmite das ações com segurança e qualidade, otimizando os recursos financeiros e de pessoal, facilitando, ainda, o acesso das partes no processo.

Dessa forma, diante da realidade fático-jurídica que vivemos, podemos afirmar que o mecanismo do Processo Digital, aos poucos, alcançará todas as instâncias e terá o objetivo de satisfazer uma necessidade que há muito se esperava, pois não há mais como conviver com escrivanias lotadas, mau atendimento, perda de tempo, custos elevados com transporte e fotocópias, abraçando desta forma, interesses tanto dos funcionários públicos que prestam seus serviços em Fóruns ou Juizados como principalmente de Advogados.

Sou extremamente favorável à implantação do Processo Virtual, seja na primeira instância ou até mesmo na última. As vantangens são indiscutíveis e as desvantagens, quando existentes, são plenamente aniquiladas pelos benefícios que o Processo Digital oferece.

Tenho esse pensamento há bastante tempo, quando a maioria das pessoas achava que eu era louco por pensar que um dia o processo seria de modo eletrônico. Desde aquela época mantive meu pensamento pois sempre tive plena convicção de que ele era perfeitamente viável, como é atualmente e será no futuro.