Europa quer tirar carros convencionais das cidades até 2050

Até 2050, carros movidos por combustíveis convencionais – gasolina e diesel – deixarão de circular pelas cidades européias. A Comissão Européia tem planos ambiciosos para banir os automóveis das ruas, visando melhorar a mobilidade pessoal, diminuir a dependência do petróleo importado, reduzir as emissões de CO2 em 60% e combater os congestionamentos.

A agência quer cortar pela metade o número de carros nas ruas já em 2030. Seu objetivo final é criar um sistema de transportes unificado, capaz de atender as necessidades da maioria dos 500 milhões de cidadãos da Europa.

De acordo com o comissário de transportes da Comunidade Européia, Sim Kallas, para alcançar sucesso, o projeto não poderá prejudicar a mobilidade individual.

Metas específicas - Entre os objetivos da Comissão, detalhados num documento intitulado “Caminhos para uma Área de Transportes Européia Unificada” estão:

- Quarenta por cento de combustíveis renováveis na aviação até 2050 e redução no consumo através de um sistema unificado de controle de tráfego aéreo (atualmente são 27 sistemas diferentes).

- Ligação ferroviária para todos os grandes aeroportos.

- Eliminação gradual dos automóveis movidos a combustíveis convencionais das cidades.

- Utilização de veículos de passageiros menores, mais leves e especializados, com foco em frotas de ônibus urbanos, taxis e veículos de entregas que possam ser adaptados a novas formas de propulsão.

- Chegar próximo a zero no número de mortes em acidentes automobilísticos, atingindo metade do índice atual em 2020.

- Transferir 50% da carga transportada em trechos de mais de 300 km para trens ou navios.

- Promoção de alternativas existentes para o transporte individual, como campanhas para usar menos o carro, caminhar ou usar bicicleta, compartilhamento de carros e outras.

E no Brasil???
No Brasil a expectativa é produzir e vender cada vez mais automóveis "flexíveis" (que usam gasolina e/ou etanol).
Aqui não pensamos da forma como os europeus (reduzir a necessidade do automóvel). Nós queremos é ter cada vez mais veículos nas ruas para poluir bastante!!!

Carro elétrico no Brasil??? Governo não deixa pois prejudica as montadoras que produzem aqui...
Prejudicar o meio ambiente pode, mesmo havendo o dever de o Estado zelar pela sua conservação (Art. 225 da Constituição Federal).
Mas o que importa é a arrecadação dos tributos.
O que é bastante engraçado é que se o governo estimular a produção de veículos elétricos, por exemplo, continuará arrecadando tributos, e além disso colaborará para deixar o ambiente melhor e, desta forma, reduzirá a incidência de doenças e deste modo gastará menos com saúde...
Mas o governo não quer nada disso. Quer apenas essas porcarias (carros atuais) que poluem nosso ar.

Sport Utility Vehicle - SUV consome mais que um avião

Levando em conta o número de passageiros, um SUV consome muito mais conbustível que um avião!
Isso pode ser constatado na imagem acima (clique para aumentar o tamanho).
Bicicleta é um meio interessante...

Eu estive aqui


A xícara de café também marca território... hehehe!!!

Dia do amigo

Bons amigos são como estrelas: você nem sempre as vê, mas você sabe que sempre estão lá!

Feliz dia do amigo a todos meus amigos!

Tal como a mensagem em epígrafe, nem sempre vejo todos meus amigos. Seja por estarmos em locais diversos, seja pela incompatibilidade de horários, seja por falta de sorte. Mas no momento necessário, sabemos onde encontrá-los. Isso é muito importante!

Tão importante como fazer um novo amigo é conservar o velho!

Um grande abraço! Um grande quebra-costelas!

Neve

Seria tão bom se nevasse. Hoje está bastante frio, mas infelizmente não está frio o suficiente para nevar...
O inverno é um estação bastante gelada aqui no sul do país, especialmente aqui na minha cidade!
No início da semana rumores indicavam a possibilidade de nevar no final da semana. O final da semana chegou e notícias confirmaram o cancelamento da previsão de neve.
Ainda bem que minha região produz excelentes vinhos.
Um dos exemplares estou degustando agora mesmo...

Tem coisas que são impagáveis! hehe!
Vai indo que eu não vou!
Hoje só amanhã!

Enquanto isso na fronteira...


Três histórias que se contam como ocorridas - em anos não definidos - em importante cidade da fronteira gaúcha foram temas de um almoço essa semana.

Os causos são independentes - mas, como convêm, equilibradamente envolvem um magistrado, um advogado e um promotor. hehe!

No baile

Em um baile de gala, no principal clube da cidade, um juiz pisa, involuntariamente, na cauda do vestido de uma dama.

Furiosa, ela critica de forma aparentemente gentil, mas com conteúdo ferino.

- O salão está cheio de animais!...

- É verdade - responde o magistrado. Neste momento acabo de pisar no rabo de um.

No leito nupcial

A moça, recém casada, altas horas da madrugada, bate à porta dos pais, dizendo que havia abandonado o jovem marido - um advogado fanático por futebol - justo na primeira semana após o casamento.

- O que houve? - pergunta o pai, desolado.

- Não bastasse essa enxurrada de Copa do Mundo que tivemos que assistir pela tevê nas últimas semanas, nós fomos nos deitar e ele começou a contar como foi que o Pelé marcou os mil gols de sua carreira. Quando chegou no gol nº 235, eu saltei fora.

- Que pena – consola o pai – pois justamente o 235 foi o gol mais bonito do Pelé.

No gabinete

Um jornalista pergunta ao representante do Ministério Público que se orgulha da produção literária e que se jacta de ser um futuro famoso escritor:

- Algum de seus livros está dedicado à sua esposa?

- Sim, um deles, que é de uso diário... - responde reticente o agente ministerial.

- A que obra o senhor se refere? - insiste o jornalista.

- Ao meu livro de cheques, que tem saídas diárias.

Hoje só amanhã!

Celular pré-pago mais caro da América Latina

O Brasil tem as maiores tarifas de telefonia celular pré-paga entre os países da América Latina e do Caribe. A informação consta de pesquisa divulgada pelo Diálogo Regional sobre a Sociedade de Informação (Dirsi), organização que reúne profissionais e instituições que atuam na área de tecnologia da informação e comunicação.

De acordo com o estudo, o brasileiro paga US$ 45,01 por mês por um pacote de serviços. Na Jamaica, onde o custo é o menor da região, o mesmo serviço custa quase 20 vezes menos: US$ 2,2.

A pesquisa utiliza metodologia desenvolvida pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Nela, é considerada uma cesta de serviços que inclui 360 chamadas e 396 mensagens de texto (SMS) por ano, segmentados por duração, horário e destino.

Na prática, é como se o usuário de celular pré-pago fizesse uma ligação e mandasse uma mensagem por dia - no Brasil, o custo mensal para isso é de US$ 45,01 (cerca de R$ 80, convertidos ao câmbio atual).

Os dados da pesquisa dizem respeito ao segundo trimestre do ano passado. Entre os 20 países (América Latina e Caribe) , Honduras ocupa a segunda posição do ranking de maiores tarifas, com custo mensal de US$ 25,69.

Uruguai (US$ 21,70), México (US$ 19,88), Argentina (US$ 19,43) e Venezuela (US$ 19,43) aparecem na sequência. O custo médio mensal entre os 20 países é de US$ 15.

Numa mostra ampliada de 62 países, que inclui membros da OCDE e países emergentes do sul asiático - como Filipinas e Malásia -, as tarifas de telefones pré-pagos no Brasil são também as mais altas.

O brasileiro paga mais para utilizar o celular que consumidores dos Estados Unidos, da Espanha, do Reino Unido, de Portugal, da Bélgica e da Suíça, por exemplo. Pela metodologia utilizada, as tarifas incluem o Imposto sobre Valor Agregado e quaisquer outros impostos aplicados sobre os serviços de telefonia pré-paga nos países.


Brasil e Estados Unidos da América



Houve um tempo em que a desculpa eram os altos impostos cobrados no Brasil. Esse tempo já passou. Assim como um banco tem coragem de cobrar 13% de juro ao mês, tem gente que tem coragem de pagar. Essa lógica praticamente se aplica aos carros, de acordo com pesquisa divulgada pela agência AutoInforme, com base em levantamento feito pela Jacto Dymanics do Brasil. Um carro importado dos Estados Unidos é vendido no Brasil por até 3,6 vezes o preço cobrado naquele país. E não há imposto que possa justificar isso.

Os especialistas da agência afirmam que não é a carga tributária que explica tamanha distorção do preço, mas sim o posicionamento do produto no mercado. “Há muito tempo o preço não é mais definido com base no custo de produção, e sim no posicionamento no mercado, o posicionamento em relação aos concorrentes”, disse à AutoInforme uma fonte da Mercedes-Benz, para explicar o preço do Classe ML 500. As informações são do saite Diário Net, com base em informações da empresa Jacto Dymanics do Brasil.

Se os concorrentes estão nessa mesma faixa de preço não há razão para posicionar o carro mais abaixo, informou o executivo. O Mercedes ML 500 concorre diretamente com o BMW X6 com motor 5.0 (R$ 390 mil), o Porsche Cayenne S 4.8 V8 (R$ 339 mil) e o Audi Q7 4.2 V8 (R$ 349 mil ). Esses carros também custam bem menos nos EUA: no caso da BMW X6, o carro sai por R$ 123,6 mil. O Audi Q7 custaria R$ 112,2 mil. As diferenças ultrapassam 200% em relação ao que é cobrado no Brasil.

Dos 28 modelos pesquisados (veja tabela abaixo), a menor diferença de preço chega a 76%, caso do Ford Fusion 2.5 16V SEL, que é vendido no Brasil por R$ 80,9 mil e nos Estados Unidos, por R$ 45.365,00.

A maior é do Mercedes Classe M ML 500, que custa nos Estados Unidos US$ 56.750,00 e no Brasil R$ 376.023,00. Para fazer a comparação, a pesquisa considerou a cotação do dólar em R$ 1,82, o que levaria o preço do carro nos Estados Unidos R$ 104.420,00.

A Volks vende o Tiguan por R$ 99,9 mil no Brasil e nos Estados Unidos custa R$ 48,3 mil. O Smart, que tem o preço de carro grande, custa R$ 57,9 mil no mercado brasileiro e R$ 31,2 mil nos EUA, preço de um carro 1.0 no Brasil. Até o Fit, que é produzido em Sumaré, interior de São Paulo, custa no País o dobro do preço dos EUA. No Brasil, o Fit 1.5 EX automático custa R$ 63,4 mil, nos EUA, R$ 28,9 mil.

Comparativo com 28 modelos
(Levou-se em conta o dólar a R$ 1,82).

Marca_Modelo_Versão

Preço
Brasil R$

Preço
EUA R$

Diferença %

AUDI Q7 3.6 FSI QUATTRO TIPTRONIC

278.000

86.296

222

AUDI Q7 4.2 FSI QUATTRO TIPTRONIC

349.000

112.240

211

BMW SERIES 3 335I

319.000

94.208

239

BMW X6 XDRIVE 35I

325.000

103.960

213

BMW X6 XDRIVE 50I

390.000

123.648

215

CHRYSLER TOWN & COUNTRY LIMITED

173.900

52.302

232

FORD FUSION 2.5 16V SEL

80.900

45.365

76

FORD FUSION 3.0 V6 4WD SEL

99.900

51.732

93

FORD EDGE 3.5 L DURATEC V6 4WD SEL

129.000

59.377

117

HONDA FIT 1.5 FLEX EX MT

59.530

27.416

117

HONDA FIT 1.5 FLEX EX AT

63.395

28.888

119

HONDA FIT 1.5 FLEX EXL MT

63.335

30.194

110

HONDA FIT 1.5 FLEX EXL AT

69.180

31.758

118

MERCEDES E-CLASS E 350 COUPE PLUS

285.000

88.412

222

MERCEDES E-CLASS E 350 AVANTGARDE

269.900

89.424

202

MERCEDES E-CLASS E 350 AVANTGARDE EXECUTIVE

299.000

89.424

234

MERCEDES M-CLASS ML 500

376.023

104.420

260

MINI COOPER CHILLI

91.000

34.592

163

MINI COOPER S

128.000

41.032

212

MINI CLUBMAN COOPER S

138.600

44.252

213

MINI COOPER CABRIO

123.000

44.620

176

MINI COOPER S CABRIO

144.500

49.956

189

SMART FORTWO CABRIO 1.0 62KW PASSION

64.900

25.742

152

SMART FORTWO COUPE 1.0 62KW PASSION

57.900

31.262

85

VOLKSWAGEN TIGUAN 2.0 TSI 4MOTION

99.990

48.300

107

VOLKSWAGEN TOUAREG 3.6 V6 TIPTRONIC

203.490

75.164

171

VOLVO XC60 3.0 COMFORT

138.500

68.448

102

VOLVO XC60 3.0 TOP

165.900

76.452

117

Saudade

Trancar o dedo numa porta dói.
Bater com o queixo no chão também.
Torcer o tornozelo dói.
Um tapa, um soco, um pontapé, igualmente doem.
Dói bater a cabeça na quina da mesa, dói morder a língua, dói cólica, cárie e pedra no rim.
Mas o que mais dói é a saudade. Saudade de um irmão que mora longe. Saudade de uma cachoeira da infância. Saudade de um filho que estuda fora. Saudade do gosto de uma fruta que não se encontra mais. Saudade do pai que morreu, do amigo imaginário que nunca existiu. Saudade de uma cidade. Saudade da gente mesmo, que o tempo não perdoa.
Doem essas saudades todas. Mas a saudade mais dolorida é a saudade de quem se ama.
Saudade da pele, do cheiro, dos beijos. Saudade da presença, e até da ausência consentida.
Você podia ficar na sala e ela no quarto, sem se verem, mas sabiam-se lá.
Você podia ir para o dentista e ela para a faculdade, mas sabiam-se onde.
Você podia ficar o dia sem vê-la, ela o dia sem vê-lo, mas sabiam-se amanhã.
Contudo, quando o amor de um acaba, ou torna-se menor, ao outro sobra uma saudade que ninguém sabe como deter. Saudade é basicamente não saber.
Não saber mais se ela continua fungando num ambiente mais frio.
Não saber se ele continua sem fazer a barba por causa daquela alergia.
Não saber se ela ainda usa aquela saia.
Não saber se ele foi na consulta com o dermatologista como prometeu.
Não saber se ela tem comido bem por causa daquela mania de estar sempre ocupada;
Se ele tem assistido às aulas de inglês, se aprendeu a entrar na Internet e encontrar a página do Diário Oficial; se ela aprendeu a estacionar entre dois carros; se ele continua preferindo Malzebier; se ela continua preferindo suco; se ele continua sorrindo com aqueles olhinhos apertados; se ela continua dançando daquele jeitinho enlouquecedor; se ele continua cantando tão bem; se ela continua detestando o MC Donald’s; se ele continua amando; se ela continua a chorar até nas comédias.
Saudade é não saber mesmo! Não saber o que fazer com os dias que ficaram mais compridos; não saber como encontrar tarefas que lhe cessem o pensamento; não saber como frear as lágrimas diante de uma música; não saber como vencer a dor de um silêncio que nada preenche.
Saudade é não querer saber se ela está com outro, e ao mesmo tempo querer.
É não saber se ele está feliz, e ao mesmo tempo perguntar a todos os amigos.
É não querer saber se ele está mais magro, se ela está mais bela.
Saudade é nunca mais saber de quem se ama, e ainda assim doer…
Saudade é isso que senti enquanto estive escrevendo e o que você, provavelmente, está sentindo agora depois que acabou de ler.

Certas coisas são melhor vistas com os olhos fechados

Podem existir três formas de olhar o mundo:
a primeira é o olhar perfunctório descontraído: é o “ver por ver” (sem comprometimento, sem envolvimento). Essa é a forma que as pessoas, em geral, veem a clássica televisão. É o olhar do homo videns. Só enxerga o aparente do aparente (nada além disso), mas não reflete, não pensa, não critica.
O segundo olhar é o olhar da razão, é o “ver para pensar”, “ver ou ouvir para entender”, “ver para crer”. É o olhar típico do homo sapiens.
O terceiro olhar é o olhar da contemplação, é o “ver além”, “ver para sentir”, “ver ou ouvir para se emocionar”. É o ver de forma profunda, é entrar em comunhão com o que é visto, sentir o que é visto.
A esses três olhares agrega-se um quarto: o olhar da misericórdia, que significa “coração em que ainda cabe mais alguma coisa”, “em cabe o outro”, coração que não está cheio. É o ver ou ouvir o outro, sentir o outro, colocar-se no lugar do outro. A realidade (o visto) ingressa na alma de quem vê. Decorre deste quarto instituto o título do post “Certas coisas são melhor vistas com os olhos fechados”. Esse é o olhar transcendental, porque vê além dos muros individuais e consegue enxergar o outro, a realidade do outro. Nesse sentido, bem afirma Antonie de Saint Exupéry que: "só se vê bem com o coração. O essencial é invisível aos olhos".

Hoje só amanhã!

São João

Hoje é dia de São João!
São João lembra festa junina, que por sua vez lembra alegria, que por seu turno denota meu estado de espírito atual! HEHEHE! (aliás, estou alegre/feliz/contente em significativa parte do tempo. Até dormindo estou feliz! hehehe!!!)

Ao prosseguir na narratória declaro que o dia foi bastante produtivo e a noite revestida de bons acontecimentos! Aqui cabem agradecimentos, cuja forma tácita já ocorreu, restando apenas deixar expressamente registrado o meu "muito obrigado".

Eu bebo chá! Mais que beber, eu gosto! Acreditava que bebia bastante esse lendária bebida... No continente asiático, especialmente no Tibet, descobri que os que lá residem ingerem cerca de 40 xícaras por dia! A cultura deles recomenda tal ingestão. Água (nosso líquido precioso), pra eles, só serve como base da infusão.
Evidentemente que o chá que os tibetanos bebem é diverso do que é vendido no Brasil. Aqui temos chás com muitos agrotóxicos, o que inviabiliza consumir grande quantidade, sob pena de prejudicar a saúde.
Ultimamente tenho utilizado produtos orgânicos, que não carregam aditivos químicos no seu trato. Ocorre que ainda são poucos lugares que se pode encontrar tais produtos e ao encontrar observa-se que o preço é significativamente superior ao chá convencional.
Torço para que aumente a produção dos orgânicos e que eles diminuam o preço, a fim de que mais pessoas possam adquirir produtos de tal qualidade.
Vou beber um chá!

Hoje só amanhã!

Epígrafe

"Embora ninguém possa voltar e fazer um novo começo, qualquer um pode recomeçar e fazer um novo fim."

É com o pensamento epígrafado que encerro o dia de hoje.
São 23h39min, momento em que escrevo esse post. Em breve será quarta-feira.

Hoje foi um dia interessante. Aconteceram coisas interessantes. Destaca-se a oportunidade que tive de dialogar com determinada pessoa acerca de assuntos relevantes. Considero positivas ambas atuações. Tanto a minha, como da referida pessoa. Pontos importantes, outrora controvertidos, foram esclarecidos e devidamente solucionados.

Decidi vir para o blog e compartilhar a minha alegria (estado de regozijo profundo)!
Fica, portanto, registrado que estou feliz!
Simples assim!

Hoje só amanhã!

Silvio Cardoso

Jornada Internacional de Direito

Este final de semana estarei em Gramado (cidade que gosto muito) participando de um evento ímpar e que merece ser prestigiado, a Jornada Internacional de Direito!

A cidade é muito receptiva. Dá gosto de ir lá e ser SEMPRE muito bem tratado! Não me refiro apenas aos estabelecimentos comerciais, mas o fato é que todo e qualquer lugar que eu vou recebo tratatamento bom ou excelente. Isso é reflexo de uma cultura aprimorada.

Bom, preciso ir dormir pois o dia começará bem cedo amanhã!

Permanecerei, por opção, longe da internet nesses dias. Todavia, manterei o telefone ligado.

Silvio Cardoso

Novo Código de Processo Civil

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil já está pronto. A comissão de juristas criada no Senado Federal no final do ano passado para elaborar o documento, aprovou por unanimidade, o texto que conta com mais de 1.200 artigos.

A expectativa é de que o tempo para a resolução de uma demanda judicial caia 50% nas ações individuais e 70% nas ações de massa, um dos objetivos principais da reforma.

Antecipo uma prévia de algumas das dezenas de mudanças. Num primeiro momento, a leitura poderá aparentar ser fastidiosa - mas ela deve instigar os operadores do Direito ao conhecimento e aos primeiros debates.


1 - A Parte Geral conterá "Os Princípios Gerais do Processo Civil Brasileiro à luz do contexto constitucional", bem como regras inerentes a todas as formas de processo e procedimento, como vg; jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, etc.

2 - Os Livros do Código serão assim compostos: Livro I (parte geral), Livro II (Processo de Conhecimento), Livro III (Processo de Execução Extrajudicial), Livro IV(Processos nos Tribunais), Livro V (Disposições finais e transitórias).

3 - O Livro do Processo Cautelar será eliminado, substituindo-o pelas disposições gerais da Parte Geral acerca da tutela de urgência.

4 - A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa.

5 - Será conferida aos advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e a juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.

6 - A desconsideração da pessoa jurídica será encampada pelo anteprojeto nos mesmos moldes da lei civil. Como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença, institui-se incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação daqueles, antes de qualquer ato de constrição dos bens. O mesmo procedimento deve ser utilizado na execução extrajudicial.

7 - A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental, observada a competência do Juízo.

8 - O Conselho Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para todos os tribunais do país.

9 - As leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e conciliadores para auxiliar os magistrados.

10 - O Juízo, ainda que incompetente, poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.

11 - A ação acessória deverá ser proposta no Juízo competente para a ação principal.

12 - Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e carta rogatória) serão praticados por meio eletrônico, telegrama ou telefone.

13 - A citação por edital será realizada, em regra, por meio eletrônico.

14 - O sistema atual de nulidades será mantido, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual, desprezando-se invalidades e preliminares, caso o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.

15 - O cancelamento da distribuição do feito que, em 15 dias, não tiver as custas pagas, será precedido de intimação postal ao advogado.

16 - O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades ("amicus curiae"), sem alteração de competência.

17 - A falta de pressupostos processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para correção do vício.

18 - A tutela de urgência satisfatória poderá ser deferida nos casos de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes, prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.

19 - Redefiniram-se o litisconsórcio unitário e necessário, em dispositivos distintos. O regime da interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas os beneficiarão.

20 - A nomeação à autoria é utilizada para a correção da legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta propositura.

21 - O chamamento ao processo reunirá as hipóteses atuais dos institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo. Serão excluídas a figura de intervenção voluntária e a oposição; e serão mantidas a assistência simples e litisconsorcial.

22 - O incidente de resolução de ações repetitivas passa a obedecer ao seguinte regime: a) o incidente pode ser suscitado pelas partes ou pelo juiz, de ofíci; b) o julgamento produz coisa julgada em relação aos processos pendentes, sujeitando-se a recurso com efeito suspensivo, mas sem reexame necessário; c) as ações supervenientes (intentadas durante o processamento do incidente) também serão atingidas pela decisão deste.

23 - Os terceiros são legitimados à interposição dos recursos extraordinários.

24 - O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para conceder medidas urgentes.

25 - Os legitimados mencionados no artigo 103-A da Constituição Federal podem propor a revisão e o cancelamento do entendimento firmado pela jurisprudência do STF ou do STJ no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme dispuser o Regimento Interno dos Tribunais.

26 - Os poderes do juiz serão ampliados para, dentre outras providências adequarem às fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

27 - É admitida a alteração do pedido e da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurada, sempre, a ampla defesa.

28 - A exigibilidade das “astreintes” fixadas judicialmente em liminar ou sentença vigora desde o dia em que for configurado o descumprimento. E devem ser depositadas em Juízo para liberação na forma prevista no código.

29 - Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.

30 - As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório antes de decididas.

31 - As matérias suscitáveis por meio de incidentes processuais que dão ensejo a processos incidentes (p.ex.: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa etc)., serão alegadas como preliminares da contestação.

32 - O impedimento e a suspeição serão alegáveis mediante simples petição. O magistrado deverá apreciar prioritariamente tais matérias.

33 - O procedimento padrão, a critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela audiência de conciliação.

34 - A regra é o comparecimento espontâneo da testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando a intimação por AR, para casos devidamente fundamentados.

35 - A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.

36 - A multa prevista no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.

37 - A prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.

38 - É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado que receber o processo e não acolher a declinação de competência.

39 - A ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo.

40 - Havendo audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação será contado a partir dela.

41 - O revel, a partir do momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.

42 - São recorríveis por agravo de instrumento, com sustentação oral, as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa e as de antecipação de tutela.

43 - São recorríveis por agravo de instrumento, sem sustentação oral, as tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução extrajudicial.

44 - O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

45 - Será criada uma subseção II “da força probante dos documentos eletrônicos” à Seção IV (Da Prova Documental).

46 - As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo legal.

47 - A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova propositura da ação, sem que haja modificação do quadro fático.

48 - Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado. O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.

49 - O cumprimento da sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o trânsito em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os consectários referidos.

50 - A impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.

51 - Os honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de sentença.

52 - É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.

53 - A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.

54 - Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o disposto no artigo 20.

55 - A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em Juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória. O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.

56 - Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida. A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não é compensável em sucumbência recíproca. São direito próprios do advogado os honorários, na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.

57 - As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.

58 - A penhora on-line (isto é, do bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira informar o juízo da efetivação proporcional da constrição.

59 - A ordem de bens penhoráveis, não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade

60 - O direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira arrematação. É eliminada a distinção entre praça e leilão. Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.

61 - É eliminada a necessidade de duas hastas públicas, permitindo-se que o bem seja alienado por valor inferior ao da avaliação, contanto que não seja considerado preço vil.

62 - Os embargos à arrematação são eliminados, facultando-se à parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo 486 do Código de Processo Civil.

63 - Os atos de averbação da execução art. 615-A bem como os demais de comunicação a terceiros, devem ser realizados por iniciativa do próprio exeqüente.

64 - A multa do artigo 475-J incide na execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.

65 - É vedada a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica.

66 - É extinta a ação monitória. São mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.

67 - Serão excluídos os seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, que passarão a ser compreendidos no processo de conhecimento.

68 - A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.

69 - O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.

70 - Os prazos recursais são unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.

71 - É instituída a sucumbência recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de
mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas
repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas

72 - São extintos o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.

73 - O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.

74 - Os embargos infringentes são extintos.

75 - Os recursos têm como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das partes, efeito suspensivo

76 - A tese adotada no recurso repetitivo (artigos 543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.

77 - Nos casos em que o STF entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao STJ , por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o STJ entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao STF que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão irrecorrível.

78 - O recurso extraordinário e o recurso especial, acolhidos com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.

79 - O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.

80 - Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal ´a quo´ para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos repetitivos.

81 - A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.

82 - É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.

83 - A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.

84 - O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.

85 - Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.

86 - O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.

87 - No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.

88 - Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.

89 - O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas.

90 - O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do STF ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada

91 - O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.

92 - A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.

93 - A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.

94 - Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.

95 - Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.

96 - A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.

97 - Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos. O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá lugar apenas na fase de liquidação.

98 - A sentença ou a decisão consoantes a jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.

99 - O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.

100 - Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.

101 - No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

102 - Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

103 - No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

104 - Caberá ação rescisória quando houver manifesta violação à norma jurídica.

105 - A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, do mandado de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade da interposição, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

106 - É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

107 - Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

108 - São cabíveis embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais superiores.

109 - O Código deverá conter uma seção destinada à regular as sanções processuais inseridas na Parte Geral.

110 - O instituto do "amicus curiae" deve ser inserido no capítulo da “intervenção de terceiros”.

111 - A parte geral contemplará o principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição Federal.

112 - O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos de substituição das alegações orais.

113 - O réu poderá (artigo 354) argüir no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.

114 - Os prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos, visando evitar que corram somente em dias úteis.

115 - Os dias úteis, serão assim considerados, os dias de expediente forense, de segunda-feira a sexta-feira.

116 - O juiz estará obrigado aos seguintes prazos: cinco dias úteis para despachos, dez dias úteis para decisões e trinta dias úteis para sentença.

117 - O autor fica exonerado das custas e dos honorários advocatícios, caso desista da ação antes de oferecida a contestação.

118 - A intimação eletrônica somente terá validade nos termos da lei específica.

119 - Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.

120 - O acolhimento da impugnação consistente na alegação de “sentença inconstitucional” prevista no código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se a uma modulação dos
efeitos da decisão.

121 - A parte geral conterá capítulo próprio de cooperação jurisdicional internacional.

Ufa! Quanta novidade heim!!

Hoje só amanhã!

Corrupção intensificada por culpa do Judiciário

Começando o ano com um assunto relevante e polêmico... O texto estava quase pronto ainda no ano passado, contudo sua postagem só ocorreu agora em razão de outras tarefas que careciam de solução.

É consabido que a corrupção assola o Brasil. Podemos atribuir ao Poder Judiciário uma significativa parcela de responsabilidade pelo aumento dela no país. É possível afirmar que haveria a necessidade de "reinvenção do Judiciário" a fim de minimizar os efeitos maléficos por ela causados.

Vamos analisar importantes questões:

Dia após dia aparecem mais e mais escândalos envolvendo políticos. Por quê? É possível inferir que houve aumento na corrupção ou será que há uma maior efetividade nas investigações?

Atualmente existem muito mais investigação, bem como existe maior transparência na divulgação dos atos corruptivos. Portanto, fica cada dia mais difícil a corrupção permanecer no anonimato. Existe uma grande dificuldade em deixar escondidos os atos de corrupção!

Dando seguimento, manifesto minha descrença no sistema político praticado hoje no Brasil, visto que a IMPUNIDADE é um problema considerável no país. Há uma espécie de "planejamento" da impunidade no Brasil, ela é deliberada!

Observe que as instituições concebidas para combater a corrupção são organizadas de tal forma que elas sejam impotentes, incapazes, na prática, de ter uma ação eficaz. Ao fazer referência à "instituições concebidas para combater a corrupção", falo, especialmente, do Poder Judiciário.

A Polícia Judiciária e o Ministério Público, a despeito suas deficiências, seus equívocos e defeitos pontuais, cumprem razoavelmente o seu papel. Todavia, o Judiciário tem uma parcela grande de responsabilidade pelo aumento das práticas de corrupção em nosso Brasil. A generalizada sensação de impunidade verificada hoje no país decorre em grande parte de fatores estruturais, mas é também reforçada pela atuação do Poder Judiciário, das suas práticas defasadas, das suas interpretações lenientes e muitas vezes cúmplices para com os atos de corrupção e, sobretudo, com a sua falta de transparência no processo de tomada de decisões.

Para haver uma eficácia mínima, o Judiciário brasileiro precisaria, como dito alhures, ser reinventado.

Não obstante isso, temos um problema cultural sério, qual seja, a mansidão com que a sociedade assiste a práticas chocantes de corrupção. Há tendência a carnavalizar e banalizar práticas que deveriam provocar reação furiosa na população.

De modo triste, no Brasil, às vezes, assistimos à trivialização dessas práticas através de brincadeiras, chacotas, piadas sem graça. Tudo isso vem confortar a situação dos corruptos, que ficam cada vez mais a vontade para praticar novos atos corruptivos. Basta comparar a reação da sociedade brasileira em relação a certas práticas políticas com a reação em outros países da America Latina. Há uma diferença enorme.

O que devemos fazer? Simples: externar de modo mais intenso nossa indignação.

É comum vermos protestos de estudantes diante de escândalos, cujo papel é muito importante. Mas, paradoxalmente, quando essa indignação vem apenas de estudantes, há uma tendência generalizada de minimizar a importância dessas manifestações.

Desse modo, a elite pensante do país deveria se engajar mais, abandonando a clivagem ideológica e partidária que guia suas manifestações.

Por fim, fica a valiosa dica para a escolha de quem merece o seu voto: pense bem, examine o currículo, a vida pregressa, as ações e o que pretende seu candidato. Analise muito bem para não desperdiçar seu voto.

Pensamento do dia

Se os fatos não se encaixam na teoria, modifique os fatos!