Tenho recebido diversos questionamentos relacionados à lei 11.788 de 25 de setembro de 2008.

É mister esclarecer tais dúvidas.

A referida lei dispõe sobre o estágio de estudantes, altera o artigo 428 da CLT, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6° da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Passamos à análise das perguntas.

"Assinei meu contrato de estágio em abril deste ano. Como fica minha situação em face da nova lei?"

Considerando que inexiste previsão que autoriza o retroagimento da lei para os contratos assinados antes de sua publicação, ou seja, ela não tem dispositivos para os casos de transição, talvez por omissão do legislador ou porque este achou ser desnecessário fazer referências às situações que estão em andamento, esclareço-vos, caros estagiários, que se o contrato não estiver adequado aos preceitos legais, a situação é ilegal, neste caso, prevalecerá as disposições da CLT, caracterizando inclusive vínculo empregatício, dentre outras garantias.


"Terei direito às férias proporcionais caso rescinda meu contrato?"

Há dois posicionamentos:
1°: Se assinaste o contrato antes da publicação da Lei em questão, penso que não cabe férias proporcionais.
2°: Se assinastes seu contrato após a publicação, acredito que pode existir as férias proporcionais, conforme dispõe a CLT.

Mais questionamentos podem ser feitos diretamente aqui (via comentário) ou por meio do e-mail que está no meu perfil.

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